TJDFT - 0740037-82.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0740037-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do óbito do óbito de ALINE MARIA DE MOURA, falecida em 01/09/2021 (ID. 244553114).
Narra a inicial que, em vida, a falecida era casada com CARLOS OLIMPIO VALIDO SANTANA, pelo regime da Comunhão Parcial de bens, desde 29/11/2012 (ID. 244553106); não deixou testamento conhecido; e não deixou descendentes.
O autor requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da falecida, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID. 244550691). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, salienta-se que a Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, como: salários, vencimentos, abonos, benefícios previdenciários, PIS/PASEP, FGTS, outros créditos de natureza trabalhista, valores em contas bancárias, entre outros.
Esses valores poderão ser recebidos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados.
Esse procedimento tem por finalidade garantir que os dependentes do falecido possam receber rapidamente valores que, embora devidos, ainda não foram pagos.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo a ação de Alvará Judicial um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – NA AUSÊNCIA DE DESCENDENTES Nos termos do art. 1.829, inciso II, do Código Civil, a ordem de vocação hereditária estabelece que, inexistindo descendentes do falecido, a sucessão se dará em favor dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
No caso em apreço, narra a inicial que a falecida deixou cônjuge supérstite e não deixou descendentes, contudo, não há qualquer menção acerca da existência de ascendentes vivos, tampouco se seriam pré-mortos ou pós-mortos da autora da herança.
Logo, por se tratarem os ascendentes de herdeiros necessários, é imprescindível que o requerente os qualifique no presente feito, a fim de que participem regularmente da ação de alvará, sob pena de nulidade processual.
II – DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL Insta consignar que a composição do acervo hereditário dependerá do regime de bens adotado no Casamento/União Estável celebrado entre o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente, conforme as disposições dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil.
Assim, nos casos do regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme os artigos 1.658 a 1.666 do CC, a herança será composta: 1.1 – Da metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do Casamento/União Estável, entre outros, uma vez que o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.660, art. 1.725 e art. 1.829, inciso I do CC). 1.2 – Dos bens particulares do falecido, adquiridos antes do Casamento/União Estável ou recebidos por doação ou sucessão, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente e pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC) Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que a inicial indique: 1.
Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2.
Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3.
O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4.
Eventual pacto antenupcial, se houver.
III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
III.I – Da Autora Da Herança a) RG/CPF e o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de Óbito ATUALIZADA, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa ou Positiva De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC, devendo constar que as pesquisas realizadas nos cartórios do Goiás e do Distrito Federal estão atualizadas, no mínimo, até a data do óbito. https://censec.org.br/ f) Certidão Negativa de Débitos E da Dívida Ativa do DF no CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa desses Estados e Municípios. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf j) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao l) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Qualificação completa da parte, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Certidão de NASCIMENTO ATUALIZADA, ou seja, expedida há no máximo 30 dias da distribuição da ação, nos casos em que se alega a existência de União Estável, para fins de comprovação do estado civil do(a) companheiro(a) sobrevivente. https://www.registrocivil.org.br/ d) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo para fins de partilha. e) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. f) VISANDO a análise do pleito da gratuidade de justiça, deve-se: f.1) JUNTAR a declaração de hipossuficiência. f.2) INFORMAR a renda mensal, esclarecendo sua fonte de rendimentos, a espécie de atividade autônoma prestada ou como provém sua subsistência. f.3) JUNTAR os documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira. (extratos bancários dos últimos três meses das contas bancárias de titularidade da parte Requerente, junto com o Relatório de Contas em Bancos e Relacionamentos emitido pelo BACEN); cópia da Carteira de Trabalho; ou cópia dos três últimos contracheques; ou cópia da última declaração do imposto de renda e/ou declaração de isenção) f.4) ALTERNATIVAMENTE, recolham-se as custas iniciais, se houver.
III.III – Dos Herdeiros a) Qualificação completa das partes, incluindo nome completo, número do CPF e RG, estado civil, profissão, endereço completo e número de telefone para fins de citação. b) Juntar a Carteira de Identidade Nacional ou a Carteira Nacional de Habilitação e o comprovante de residência. c) Trazer as Certidões de Casamentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros casados, e as Certidões de Nascimentos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, dos herdeiros solteiros.
Certidão de Casamento e/ou Nascimento Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ d) No caso de herdeiros pós-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ e) No caso de herdeiros pré-mortos, deve-se juntar as Certidões de Óbitos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação.
Certidão Óbito Atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) Deverá, ainda, ser juntada aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha ou, se for o caso, a sentença homologatória da partilha referente aos herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, a fim de possibilitar a verificação da existência de eventuais herdeiros por representação, bem como a identificação do respectivo administrador provisório ou inventariante legalmente constituído. g) Procuração. h) Todos os herdeiros devem estar no processo e, caso não haja o conhecimento de outros herdeiros, deve-se juntar e assinar uma declaração específica de que não tem o conhecimento de outros herdeiros, sob as penas da lei. i) Tendo em vista que a Lei n.º 6.858/80 dispõe sobre a possibilidade de pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por pessoa falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que o falecido não tenha deixado outros bens a serem inventariados.
Deve o requerente assinar e juntar aos autos declaração específica de inexistência de outros bens a inventariar, sob pena de configuração de sonegação.
IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação.
V – À SECRETARIA 1.
Altere-se a classe processual para Alvará Judicial – Lei 6.858/80 (74). 2.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, juntar todos os documentos ausentes, corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido, juntar os documentos que comprovem a gratuidade de justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais, e cumprir todas as determinações desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Juntada a emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:06
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/08/2025 15:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/08/2025 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/07/2025 16:37
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/07/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:28
Declarada incompetência
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30/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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