TJDFT - 0705880-50.2025.8.07.0012
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705880-50.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEZOETE GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos e a documentação apresentada pela parte autora em cumprimento à decisão anterior, verifico que a simulação habitacional juntada aos autos é datada de maio de 2023, sendo contemporânea ao período de estruturação do negócio pela autora.
Contudo, a análise da simulação apresentada evidencia aspectos que comprometem a pretensão liminar.
Primeiramente, não há comprovação de que a autora possuía, à época ou atualmente, crédito pré-aprovado junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento nas condições simuladas.
Mais relevante, porém, é o fato de que houve significativa alteração na política de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal no período posterior à simulação apresentada.
Conforme amplamente divulgado na mídia (vide https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/10/17/financiamento-de-imoveis-pela-caixa-entenda-o-que-muda-e-quando-muda.ghtml), a partir de outubro de 2024, a Caixa passou a adotar critérios mais restritivos para financiamento imobiliário, limitando o percentual financiável a 50% do valor do imóvel quando utilizada a tabela PRICE, em contraste com os anteriores 80% que constam da simulação de 2023.
Ademais, as taxas de juros para financiamento habitacional sofreram elevação substancial no período compreendido entre maio de 2023 (data da simulação) e a atual data da pré-reserva (maio de 2025), com variação estimada em aproximadamente 50%, o que naturalmente impacta nas condições de financiamento e nos valores de entrada exigidos.
Tais alterações nas condições de mercado e nas políticas da instituição financeira são fatos supervenientes que independem da vontade da requerida, não podendo ser-lhe imputada responsabilidade por mudanças nas diretrizes de financiamento estabelecidas pelo agente financeiro.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta comprometida por diversos fatores.
Primeiro, a autora não comprovou possuir crédito pré-aprovado junto à Caixa Econômica Federal, elemento essencial para validar a viabilidade do financiamento nas condições simuladas.
A mera simulação, sem a correspondente aprovação creditícia, constitui mera expectativa de direito, insuficiente para embasar medida antecipatória.
Segundo, as alterações supervenientes nas políticas de financiamento da CEF tornam inviável a manutenção das condições da simulação de 2023, não por conduta da requerida, mas por mudanças objetivas nas regras do agente financeiro.
A questão controvertida demanda dilação probatória para esclarecimento das efetivas condições oferecidas pela requerida, da existência de crédito pré-aprovado e da eventual responsabilidade por alterações decorrentes de mudanças nas políticas de financiamento.
Tais elementos são essenciais para aferição da probabilidade do direito alegado.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela.
A eventual perda da unidade pré-reservada, embora possa causar transtornos, configura dano de natureza patrimonial passível de adequada reparação por perdas e danos, caso procedente o pedido principal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino a citação da requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:36
Declarada incompetência
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27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:30
Outras decisões
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13/08/2025 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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