TJDFT - 0741741-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741741-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN ADRIANE DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Antes da deliberação sobre o noticiado acordo, diga a parte ré sobre a petição de ID 249126376, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741741-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN ADRIANE DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência em que busca a parte autora que seja a ré compelida à autorização/custeio de medicamento prescrito pelo médico assistente.
Afirma o autor que é portador de “carcinoma maligno de rim”, estando internado para a realização de tratamento.
Aduz que o médico assistente prescreveu os medicamentos “lenvatinibe 18mg via oral ao dia e everolimus 5mg via oral ao dia continuamente por 12 meses” Aduz que a ré negou a solicitação, sob a alegação de que o tratamento com o medicamento não consta do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, em um juízo provisório, tenho como presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, os documentos jungidos à inicial, sobretudo o relatório médico de ID 245604105, informam a necessidade do tratamento com a medicação prescrita, máxime em face de insucesso de outras terapias.
Como sabido, cabe ao médico, e não à operadora de saúde, a escolha da abordagem terapêutica que lhe pareça mais eficiente, segundos os princípios éticos da beneficência e não-maleficência.
O perigo de dano ressai da gravidade do quadro apresentado pelo autor e da rápida progressão da doença, conforme consignado no laudo já citado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora, sendo viável à ré buscar o devido ressarcimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para DETERMINAR à ré a autorização/custeio do tratamento do autor com os medicamentos “lenvatinibe 18mg via oral ao dia e everolimus 5mg via oral ao dia continuamente por 12 meses”, nos exatos termos da prescrição médica (ID 245604105), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada inicialmente a R$60.000,00, sem prejuízo de eventual majoração.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
NÃO OBSTANTE SER A RÉ PARCEIRA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL, EM FACE DA URGÊNCIA, CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL, INCLUSIVE EM HORÁRIO ESPECIAL, SE NECESSÁRIO.
AINDA, NOTIFIQUE-SE O HOSPITAL DF STAR DA PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2025 00:37
Juntada de Certidão - central de mandados
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11/08/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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