TJDFT - 0710158-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710158-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerida acerca da petição de ID 250156662 e informações ali requeridas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Com a manifestação, dê-se vista à autora para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no mesmo prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710158-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 246092941 e 246092943, por conterem informações bancárias de terceiros. 2.
A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3.
Na espécie, a parte autora descreve de modo suficiente a relação estabelecida com os réus, a prova que pretende obter, bem como evidencia a relevância do pedido para a satisfação de eventual pretensão. 4.
Presentes, assim, os pressupostos dos artigos 381, III e 397, todos do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. 5.
Cite-se a ré, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para que apresente a documentação indicada à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 7.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 8.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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