TJDFT - 0716689-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com fundamento na necessidade de prestar cuidados à genitora idosa.
O embargante alegou obscuridade quanto à identificação nominal dos filhos aptos a assisti-la e, subsidiariamente, pleiteou efeitos infringentes para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao deixar de especificar, de forma nominal, os filhos do apenado supostamente capazes de cuidar da genitora, e se é possível a concessão de efeitos infringentes para deferir a prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nomeação expressa dos familiares não configura obscuridade no acórdão, quando há fundamentação suficiente quanto à desnecessidade de cuidados especiais da genitora e quanto à capacidade de um dos filhos em prestar cuidados à genitora do apenado. 4.
Não há falar em obscuridade no julgado, quando o acórdão enfrenta diretamente o argumento da defesa do apenado, concluindo pela ausência de situação excepcional que justificasse o deferimento do pedido. 5.
A pretensão do embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, conforme o art. 620 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 6. 6.
Embargos rejeitados. -
08/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/07/2025 18:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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07/07/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO MIRANDA DIAS - CPF: *12.***.*98-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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