TJDFT - 0705212-86.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0705212-86.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu MANOEL SOARES DA SILVA JÚNIOR como incurso nas penas do art.306, §1º, inciso II e art.307 da Lei 9.503/1997 descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “Em 22 de novembro de 2024, por volta das 23h, na DF 001, KM 11, Itapoã/DF, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MANOEL SOARES DA SILVA JUNIOR, de forma livre e consciente, violou a suspensão para dirigir veículo automotor.
Na data retro indicada, policiais militares verificaram o veículo Toyota Hilux, placa OVT6626/DF, trafegando a uma velocidade média de 40km/h e em zigue-zague.
Por este motivo, fizeram a abordagem e identificaram que o condutor era MANOEL.
Tão logo o denunciado desceu do carro, a equipe policial verificou que ele apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, sonolência, forte odor etílico, fala enrolada e repetitiva.
Diante disso, a guarnição ofereceu o teste de alcoolemia, mas o denunciado se recusou a realizá-lo.
No entanto, MANOEL admitiu que havia ingerido bebida alcoólica.
Em razão dos fatos, o denunciado foi conduzido à delegacia, onde se constatou que ele estava com a carteira nacional de habilitação suspensa em virtude de decisão proferida no Autos nº 0706888-71.2020.8.07.0001, também pela prática do crime de embriaguez ao volante.
Além disso, em decorrência da recusa do denunciado em se submeter ao teste de alcoolemia, foi lavrado termo de constatação da alteração da capacidade psicomotora (ID: 218542929).” Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial a qual, uma vez prestada - Recibo de Fiança id.218542933 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.220572654, o réu foi regularmente citado - id.225317357 – e apresentou resposta à acusação – id.233702872 – analisada em decisão saneadora id.236392711 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento no curso da qual, após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais, orais, ao término da própria assentada instrutória em que, compreendendo comprovadas a materialidade e autoria do delito pugnou pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.306 e 307 da Lei 9.503/1997.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição do acusado dada a insuficiência da prova em atestar o estado de embriaguez do denunciado ou subsidiariamente, em caso de eventual condenação, seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão e procedida a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao denunciado a prática dos crimes de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR consubstanciados, respectivamente, nos art’s.306 e 307 da Lei 9.503/1997.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria da condução de veículo automotor em estado de embriaguez e com violação de suspensão judicial de habilitação restaram plenamente configuradas.
A materialidade dos delitos se encontra estampada à vista da Comunicação de Ocorrência Policial id.218542930; Recibo de Fiança id.218542933 e Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool ou Substância Psicoativa id.218542929; assim como pelo contexto da prova oral que não deixa dúvidas de que por ocasião dos fatos o denunciado conduzia referida camionete com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool e com violação de suspensão judicial de sua habilitação.
Induvidosa a materialidade dos delitos sua autoria pelo denunciado também se revela absolutamente certa e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, notadamente pela estreita coesão e simetria entre os depoimentos das testemunhais policiais, corroborados pela confissão judicial do denunciado e Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado por ocasião da abordagem policial.
Sobressalta-se inicialmente, a consistência e unicidade das declarações das testemunhas policiais, THIAGO FREDERICO MORENO CAETANO e Em segredo de justiça – policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante delito do acusado – ao pontuaram em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto em Juízo - estruturalmente a mesma dinâmica delitiva de que por ocasião dos fatos, durante patrulhamento, avistaram uma camionete Toyota/Hillux trafegando na DF 001 em velocidade muito baixa para a via e em ‘zig zag’ chegando, inclusive, a invadir a faixa em sentido contrário.
Razões pelas quais realizaram a abordagem do condutor que ao descer do veículo apresentava claros sinais de intensa embriaguez, como fala muito ‘enrolada’ e repetitiva, olhos vermelhos e baixos indicando sonolência, além de forte odor etílico.
Que indagado o condutor denunciado confirmou que havia ingerido cervejas, porém, se recusou a realizar o teste do etilômetro, pelo que foi lavrado o respectivo termo de constatação de embriaguez.
Ainda segundo o relato comum dos policiais militares foi constatado que o réu estaria com sua CNH suspensa, e uma vez conduzido à Delegacia de Policia verificou-se que tal suspensão decorria doutro processo judicial.
Relatos policiais amplamente corroborados pelas confissões do denunciado ao longo da persecução penal, ao confirmar ser alcóolatra e que por ocasião dos fatos, após ter ingerido algumas garrafas de cervejas, mesmo estando com sua CNH suspensa por ordem judicial, tomou a direção de sua camionete e a conduzia quando veio a ser abordado por uma viatura policial; oportunidade em que se negou a realizar o teste de alcoolemia e foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Contextualização que autoriza a formulação de um sólido e seguro juízo de convencimento de que o acusado mesmo ciente da suspensão judicial de sua CNH se encontrava na direção de referido veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tal como unanimemente atestado pelas testemunhas policiais e registrado no Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e em certa medida roborado pela confissão judicial do denunciado ao confirmar ter ingerido bebidas alcóolicas; devendo-se frisar neste específico que consoante sólida vertente jurisprudencial o crime de Embriaguez ao Volante constitui delito ‘formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor, após a ingestão de bebida alcoólica’.
A propósito, encontra-se sedimentado de que a alteração da capacidade psicomotora do condutor poderá ser constatada por todos os meios de prova admitidos em direito, conforme dicção expressa do §2º do art.306 da Lei 9.503/1997; não sendo imperativo, portanto, que o estado de embriaguez seja aferível obrigatoriamente por meio de teste de alcoolemia, exame clínico ou pericial, na medida em que tais hipóteses representariam senão modalidades probatórias entre todos os meios de prova admitidos em direito.
Ademais, inobstante o acervo da prova se alicerce, predominantemente, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, de acordo com o magistério jurisprudencial, os depoimentos dos agentes do Estado, no exercício de suas funções, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa judicial, se revestem de fé pública e presunção de legitimidade; atraindo, conseguintemente, plena credibilidade e especial força probante, que apenas poderiam ser desconstituídos “por meio de contraprova” concreta em sentido diverso que lhes pudesse macular ou afastar a confiabilidade.
Todavia, além de não recair nenhuma dúvida legítima acerca do procedimento policial, nada consta dos autos que possa sugerir algum interesse escuso por parte dos policiais em promoverem uma imputação graciosa ao acusado, pelo que tais testemunhos constituem prova idônea e legítima a embasar o decreto condenatório.
Neste cenário, todos os elementos de prova aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade dos delitos e sua autoria pelo denunciado, adequando-se perfeitamente às tipificações penais propostas na peça de acusação.
Delitos estes cometidos em concurso material, nos termos do art.69 do Código Penal, porquanto evidenciado que o réu praticou infrações penais autônomas e independentes que apresentam momentos consumativos distintos; denotando-se, conseguintemente, a pluralidade de condutas e resultados próprios do concurso real de crimes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado MANOEL SOARES DA SILVA JÚNIOR como incurso nas penas do art.306 e art.307 da Lei 9.503/1997.
Passo à dosimetria das penas.
O sentenciado se apresenta na condição de multirreincidente, registrando outras três condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador – processos 0706888-71.2020; 2015.01.1.14628-43 e 0026785-91.2014 - razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e as remanescentes na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais, nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e conseqüências dos crimes, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal; assim como também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais se apresentam comuns para ambos os delitos e denotando-se que seus antecedentes criminais se apresentam desabonadores, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre as penas mínimas em abstrato cominadas e fixo-lhe as PENA BASE em 07 (sete) meses de detenção no tocante ao delito de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e (ii) em 07 (sete) meses de detenção em face ao crime e VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, em que pese o concurso entre as circunstâncias atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência - representada por outras duas condenações anteriores transitadas em julgado remanescentes - inviabilizando, por conseguinte, a compensação integral entre as mesmas dada a preponderância da múltipla reincidência, cujo agravamento, em atenção aos princípios da individualização e proporcionalidade/razoabilidade da pena, justifica-se na especificidade do caso concreto maior rigor na majoração, motivo pelo qual ELEVO as penas base apuradas no percentual de 1/6 e estabeleço as PENAS INTERMEDIÁRIAS 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção no tocante ao delito de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e (ii) em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção em face ao crime de VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; as quais torno DEFINITIVAS ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a ser consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Por fim, atento ao CONCURSO MATERIAL entre os delitos, aplico cumulativamente as respectivas penas privativas de liberdade, perfazendo a PENA FINAL CONSOLIDADA de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, adotando-se, outrossim, o sistema do cúmulo material do art.72 do Código Penal, condeno o réu a pagar 13 dias-multa em relação a cada delito, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Aplico, outrossim, cumulativamente ao sentenciado, a teor dos arts.292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de SUSPENSÃO de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias em relação ao delito de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE e pelo mesmo período da suspensão violada no tocante à infração penal de VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, nos termos da parte final do preceito secundário do art.307 da Lei 9.503/97.
Diante à reincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas.
Ademais, a despeito da natureza dos delitos apurados e do alcance das penas privativa de liberdade in concreto estabelecidas, não se vislumbram na espécie os requisitos legais à legitimar a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional das penas, ante a multirreincidência registrada pelo acusado – inclusive por outros crimes de trânsito - a par da circunstância judicial desfavorável anotada, que desautorizam tal substituição, por não constituir medida socialmente recomendada, eis que evidenciariam sua habitualidade delitiva e sua renitência em se submeter às diretrizes do ordenamento legal, não prevalecendo, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
Tendo o réu respondido solto ao processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, comunique a suspensão de obter permissão ou habilitação ao CONTRAN e DETRAN/DF, nos termos do art.295 da Lei 9.503/1997.
Em seguida, extraia-se carta de guia nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:08
Publicado Ata em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
31/07/2025 11:33
Juntada de ata
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31/07/2025 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
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05/06/2025 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:30, Vara Criminal do Itapoã.
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/03/2025 23:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/12/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/12/2024 21:09
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal do Itapoã
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09/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 07:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Paranoá
-
23/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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