TJDFT - 0700934-56.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700934-56.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS FADINI MORAES MENDES SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Vinícius Fadini Moraes Mendes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput e § 1º, ambos do Código Penal, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006.
Segundo consta da peça acusatória (ID 224424166): Nos dias 15 e 16 de janeiro de 2025, na Vila Dimas, Conjunto B, Lote 21, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, ofendeu, em razão do gênero, a integridade física de sua companheira Em segredo de justiça, causando nela as lesões corporais descritas no LECD, bem como ameaçou de causar a ela mal injusto e grave.
No dia 15 de janeiro de 2024, no período da noite, vítima e denunciado estavam na residência dele, ocasião em que Vinícius fumava e expirava a fumaça de cigarro no rosto da vítima.
A vítima então tirou o cigarro do denunciado, deixando-o irritado.
Em seguida, o denunciado empurrou a vítima contra a parede.
Quando a vítima levantou a mão para se defender, o denunciado segurou os pulsos dela com força e a chutou, causando lesões contusas.
Após as agressões, o denunciado apagou a luz e foi dormir.
No dia seguinte, por volta das 12h, após a vítima tentar conversar com o denunciado acerca de suas atitudes, ele se irritou e a ofendeu, xingando-a de “vagabunda, maluca, psicopata”.
Não satisfeito, o denunciado agrediu a vítima ao empurrá-la contra a parede e, em seguida, contra a cama.
No mesmo contexto, o denunciado apertou os pulsos da vítima e a enforcou, causando lesões aparentes.
Ato contínuo, a vítima conseguiu soltar o braço e bater no denunciado, momento em que ele cessou as agressões e a ameaçou, dizendo: “a minha vontade é de te esfaquear todinha e depois me matar”.
Em seguida, o denunciado se evadiu do local.
Segundo consta, o denunciado e a vítima se relacionaram por aproximadamente 1 ano, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos do processo de nº 0700681-68.2025.8.07.0005, das quais ambas as partes foram intimadas.
A exordial acusatória foi recebida em 31.01.2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 224425330).
O réu foi pessoalmente citado (ID 224950519) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 224761685).
Sobreveio decisão saneadora do procedimento (ID 225909118).
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 13.08.2025, na forma atermada na Ata (ID 246120533), foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Louise Almeira, Tiago da Silva Anízio, Patrícia Alves Rodrigues Mendes e Em segredo de justiça.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
Em alegações finais escritas, apresentadas em audiência (ID 246120533), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 247152235), pugnando pela absolvição do assistido em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva imprópria ou do concurso material benéfico. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal em apuração, por uma vez.
A avaliação quanto à autoria e materialidade será realizada de modo individualizado a cada uma das condutas imputadas ao acusado e terá como base os elementos indiciários e provas coletados durante a persecução penal.
Feitas essas considerações, calha a transcrição do depoimento prestado pela vítima P.L.A.L, na fase judicial, em que a vítima relatou as agressões sofridas, com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: No primeiro episódio, a depoente disse que gostaria de conversar com o Vinícius sobre algo que viu no celular dele.
A declarante ficou insistindo na conversa, quando ele ficou estressado.
Nesse dia, o denunciado apenas empurrou a vítima da beira da cama.
Noutro dia, a ofendida também gostaria de conversar, mas ele, como de costume, ficou estressado, nervoso.
Desta feita, o réu apertou os braços da declarante sob a cama, lhe deu um soco na costela e apertou seu pescoço.
Inclusive, teve falta de ar, bem assim os braços e pernas ficaram roxos.
A depoente sempre fazia as unhas bem finas, para poder se defender, arranhando as costas dele.
No dia, bebeu duas garrafas de Ice bem cedo.
O acusado chegou na hora do almoço, momento no qual já não estava sob efeito de álcool, nem estava agressiva.
A declarante não deseja danos morais, mas manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
A testemunha Louise Almeira, durante seu depoimento em juízo, esclareceu sobre o episódio delitivo em tela: Que Vinícius afastava a vítima dos amigos; que o relacionamento foi muito marcado por diversas agressões; que ele tinha comportamento agressivo e ciumento, possessivo; que a vítima relatou diversas agressões ao longo do relacionamento, com socos na costela e segurando-a com força e jogando-a na parede, resultando em marcas nos braços, coxas e costela; que a testemunha viu a vítima com essas marcas; que, na última vez, ela foi enforcada e foi ao hospital fazer tratamento; que Vinícius sempre perguntava onde ela estava; que orientou a vítima ir à polícia, mas a vítima disse que tinha medo da reação de Vinicius; que nunca foi à casa do casal; que nunca escutou relato de ameaça sofrida pela vítima.
Extrai-se do processado que a testemunha Patrícia Alves Rodrigues, perante a autoridade judicial, relatou que: (...) a relação do acusado e da vítima era conturbada, com muita violência de ambas as partes; que Vinícius era muito ciumento; que a vítima chegou várias vezes com manchas no corpo, nos braços, na lombar, na boca, na cabeça; que a depoente questionava sempre a vítima e ela negava as agressões.
Depois, ela confirmou que estava sendo agredida; que a ofendida levou chute e já recebeu um tapa na cara, ao ponto de cair no chão; que, uma das vezes, foi à casa de Vinícius confrontar as agressões, porém ele negou os fatos; que, na última vez, foram à UPA, pois a vítima ficou lesionada com a esganadura feita por Vinícius.
Durante a instrução processual, a testemunha Tiago da Silva Anízio respondeu que trabalhou com Vinícius por cerca de um ano; que Vinícius relatou ter sido agredido pela companheira em algumas situações; que já presenciou o denunciado com arranhões de unhas e olho roxo; que Vinícius relatava que ela bebia.
Outra testemunha, Em segredo de justiça, foi ouvida em juízo, ocasião na qual informou que era vizinha do casal; que nunca presenciou ou ouviu briga do casal; ninguém nunca reclamou de possíveis agressões; que na época ela trabalhava e não ficava o dia todo em casa.
Em juízo, o Réu Vinícius Fadini Moraes Mendes, ao ser interrogado, disse que não houve a situação do cigarro; que tirou um emoji de aliança da Bio no Instagram; que, ao chegar em casa, a vítima já estava bebendo; que ela já chegou quebrando o celular do interrogando e lhe agredindo; que ela jogou um ferro de passar nele; que segurou a ofendida pelos braços, quando ela lhe deu uma cabeçada; que, depois, mandou mensagem para mãe da vítima relatando o que aconteceu; que o declarante foi para a casa da mãe dele; que a vítima enviou muitas mensagens ameaçadoras, mas o depoente apagou as mensagens e a bloqueou no celular; que, no dia seguinte, não voltou para casa; que foi em casa somente a noite, quando ela já não estava naquele local; que as marcas no corpo da vítima são fruto de uma briga dela com amigas na rua.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito das condutas imputadas ao réu. 2.1.
Do crime de lesões corporais: Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de ex-companheiro da vítima, ofendeu a integridade física dela, causando-lhe lesões corporais.
A Defesa alega insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, CP), requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em seus memoriais, sustenta que a versão da vítima não foi confirmada por outro elemento de prova.
Não assiste razão à Defesa.
O Laudo de exame de corpo de delito – Lesões corporais nº 02559/25 (ID 224424167), nesse aspecto, atesta que as agressões sofridas pela vítima resultaram em lesões contusas, apresentando equimoses nos antebraços, braço direito, ombro esquerdo, joelhos e pernas.
Nesse contexto, tenho por comprovada as lesões corporais dolosas, de natureza leve, uma vez que consta dos autos a prova pericial que atesta as consequências da agressão física.
No presente caso, a vítima narrou, de modo firme e coerente, as condutas nucleares da acusação - lesão corporal leve - na delegacia e em juízo, cujos relatos estão sedimentados por outros elementos de prova.
Em juízo, a vítima confirmou que, no segundo evento delitivo, o acusado apertou fortemente seu braços, aplicou um soco na costela e apertou seu pescoço.
Naquela situação, a ofendida teve falta de ar e ficou com os braços e pernas roxos.
Já quanto ao primeiro episódio, a ofendida não se recordou quais foram as agressões, somente houve um empurrão da cama, não mencionado a ocorrência de lesões sofridas.
Ouvida na fase judicial, a testemunha Louise elucidou que a vítima, durante o relacionamento com o réu, foi agredida fisicamente várias vezes.
A depoente relatou casos de socos na costela, apertos fortes e arremesso contra a parede.
Aduz, ainda, que chegou a presenciar a ofendida com marcas de machucados nas regiões dos braços, coxas e costelas.
Na fase judicial, a testemunha Patrícia destacou que, na época dos fatos, vítima e réu discutiam e passavam a se agredir fisicamente.
A depoente já viu várias marcas no corpo da vítima, inclusive nos braços, lombar, boca e cabeça.
No último caso de agressão física, a vítima foi levada para a UPA, pois ficou lesionada com a esganadura praticada pelo réu.
A jurisprudência tem reiterado que a desclassificação para vias de fato só é cabível quando não há prova da ocorrência de lesão corporal.
Se a prova indicar que a vítima sofreu lesões corporais, ainda que leves, a desclassificação para vias de fato não é adequada, sendo mantida a condenação por lesão corporal.
Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelos documentos que comprovam as lesões, corroboradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas Patrícia e Louise, conclui-se que a conduta do réu se subsome à infração penal do art. 129, § 13, do Código Penal, por uma vez, no contexto de violência doméstica.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática do crime de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Registro, por fim, no que tange à lesão corporal sofrida pela vítima, a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo 2.2.
Do crime de ameaça: A Defesa alega a insuficiência de prova e pugna pela absolvição com a aplicação do art. 386, VII, do CPP.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, na espécie, visto que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
A própria vítima, ouvida neste juizado, não confirmou a versão apresentada na delegacia.
Em juízo, a ofendida não retratou a ocorrência de qualquer tipo de ameaça praticada pelo denunciado.
No mesmo sentido, por ocasião dos seus depoimentos, nenhuma das testemunhas inquiridas mencionaram a suposta ameaça proferida pelo acusado contra a vítima.
De fato, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta ameaça, não confirmou seu depoimento na fase judicial.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvidas sobre a ocorrência da ameaça, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada com violência contra a mulher.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade do ato imputado ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito do crime de ameaça, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2.3.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP): Deixo de fixar o valor de reparação mínima pelos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, diante da falta de pedido expresso na denúncia ou por parte da vítima. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o réu Vinícius Fadini Moraes Mendes nas penas do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, por uma vez (segundo fato), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; b) absolver o réu Vinícius Fadini Moraes Mendes das imputações dos delitos de ameaça e lesão corporal (primeiro fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenação penal com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade e à conduta social do réu, assim como no que se refere ao motivo do crime.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não são desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e de agravantes.
Assim, mantenho a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição, torno a pena média apurada em uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do acusado, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em regime aberto.
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4.
Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E.
Sodalício.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
As medidas protetivas aplicadas ao réu no âmbito da MPU nº 0700681-68.2025.8.07.0005 permanecerão em vigor por prazo indeterminado, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos.
Por isso, advirto o sentenciado que o descumprimento das referidas medidas implicará a configuração do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, podendo ensejar, ainda, a decretação de sua prisão preventiva.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
22/08/2025 18:52
Desentranhado o documento
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22/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 03:01
Publicado Ata em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h04, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700934-56.2025.8.07.0005, em que é vítima P.L.A.L. e acusado VINICIUS FADINI MORAES MENDES, por infração ao artigo 129, §13º, artigo 147, § 1º do Código Penal, todos no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Rodrigo Xavier da Silva, OAB/DF 45.179, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, a testemunha da Acusação Louise Almeira e as testemunhas da Defesa Tiago da Silva Anízio, Em segredo de justiça e Patrícia Alves Rodrigues.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha da Acusação Louise Almeira, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstraram sério constrangimento em depor em sua presença, e das testemunhas da Defesa Tiago da Silva Anízio, Patrícia Alves Rodrigues Mendes e Em segredo de justiça, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também possui interesse em ser encaminhada para tratamento psicológico.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF requer, com base na manifestação expressa da ofendida, registrada no sistema audiovisual da audiência, o seu encaminhamento ao programa Direito Delas, para acompanhamento psicológico.”.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de VINICIUS FADINI MORAES MENDEZ, pela prática, em tese, da infração penal descrita nos artigos 129, §13º, artigo 147, § 1º do Código Penal, todos no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o MPDFT apresenta suas alegações finais.
Encerrada a instrução, restaram plenamente demonstradas, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, pois os elementos probatórios evidenciam que o réu praticou o descrito na exordial acusatória.
Com efeito, a vítima, Em segredo de justiça, foi ouvida em juízo e afirmou que gostaria de conversar com o Vinícius, que gostaria de conversar sobre algo que viu no celular dele, que ele ficou insistindo na conversa, quando ela ficou estressado; quando lhe empurrou da beira da cama, lhe machucando; que no outro dia, que também gostaria de conversar, que ele ficou estressado, nervoso, que ele lhe apertou nos braços sob a cama, lhe deu um soco na costela e apertou seu pescoço, que teve falta de ar; que os braços, pernas ficaram roxos; que ela sempre fazia as unhas bem finas, para poder se defender, arranhando as costas dele, para ele parar; que no dia bebeu duas garrafas de Ice bem cedo, que ele chegou na hora do almoço, que já não estava sob efeito de álcool, nem estava agressiva; que não deseja danos morais; que deseja manutenção das medidas protetivas de urgência.
Por sua vez, a testemunha LOUISE GABRIELLE DE ALMEIDA BEZERRA foi ouvida em juízo e afirmou que é amiga da Paula, que o Vinícius afastava a vítima dos amigos; que o relacionamento foi muito marcado por diversas agressões; que ele tinha comportamento agressivo e ciumento, possessivo; que Paula relatou diversas agressões ao longo do relacionamento, com socos na costela e segurando-a com força e jogando-a na parede, resultando em marcas nos braços, coxas e costela, que a testemunha viu a vítima com essas marcas; que na última vez, ela foi enforcada e foi ao hospital fazer tratamento; que Vinicius sempre perguntava onde ela estava; que orientou a vítima ir à polícia, mas a vítima disse que tinha medo da reação de Vinicius; que nunca foi à casa do casal.
Já a testemunha Em segredo de justiça afirmou trabalhou com Vinícius por cerca de um ano; afirmou que Vinícius relatou ter sido agredido pela companheira em algumas situações; que Vinícius relatava que ela bebia.
Em continuidade a testemunha Em segredo de justiça afirmou que era vizinha do casal, que nunca presenciou ou ouviu briga do casal; ninguém nunca reclamou de possíveis agressões; que na época ela trabalhava e não ficava o dia todo em casa.
Por fim, a informante Em segredo de justiça, mãe da vítima, afirmou que a relação do acusado e da vítima era conturbada, com muita violência de ambas as partes, que Vinicius era muito ciumento; que a vítima chegou várias vezes com manchas no corpo, nos braços, na lombar, na boca, na cabeça; que ela perguntava o que era, que Paula sempre negava, mas depois de muito tempo, ela confirmou que ela estava sendo agredida; que ele já chutou, que recebeu um tapa na cara ao ponto de cair no chão; que uma das vezes foi à casa de Vinícius confrontar as agressões, que ele negou os fatos; que na última vez, foram à UPA, pois Paula ficou lesionada com a esganadura feita por Vinícius.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, foi ouvido em juízo e afirmou que não houve a situação do cigarro; que tirou um emoji de aliança da Bio no Instagram, que chegou em casa, Paula já estava bebendo, que ela já chegou quebrando o celular dele e lhe agredindo; que ela jogou um ferro de passar nele; que segurou Paula pelos braços, que ela lhe deu um cabeçada; depois, mandou mensagem para mãe da vítima relatando o que aconteceu; que ele foi para a casa da mãe dele, que ela lhe enviou muitas mensagens ameaçadoras, mas que apagou as mensagem e a bloqueou no celular; que no dia seguinte, não voltou para casa, que foi em casa somente a noite, quando ela já não estava em casa; que as marcas no corpo da vítima são fruto de uma briga dela com amigas na rua.
A materialidade delitiva está comprovada pela Ocorrência Policial nº 245/2025-DEAM I (ID 223617756) , pelo Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID 223617759) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 02559/25 (ID 224424167).
Este último descreveu a existência de "lesões contusas", consistentes em múltiplas equimoses esverdeadas nos antebraços, braços, ombro e pernas da vítima, lesões estas plenamente compatíveis com a narrativa de agressão.
A autoria, por sua vez, é inconteste.
A vítima, tanto na fase policial quanto em seu depoimento judicial, narrou os fatos de forma firme, coerente e detalhada, apontando o acusado como o autor das agressões e da grave ameaça.
Em crimes praticados na clandestinidade do ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial.
O próprio acusado, em seu interrogatório em delegacia, admitiu parcialmente os fatos, confessando ter segurado e empurrado a vítima.
Sua tentativa de justificar os atos sob o pálio da legítima defesa não se sustenta.
A excludente de ilicitude exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não se verificou.
As múltiplas lesões na vítima evidenciam a desproporcionalidade e o dolo de lesionar, e não de apenas "conter".
O crime de lesão corporal restou plenamente configurado.
O dolo do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, é evidente pela natureza e multiplicidade dos golpes desferidos.
A qualificadora do §13º do art. 129 do Código Penal incide de forma clara, pois o crime foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar.
A ameaça proferida – "a minha vontade é de te esfaquear todinha e depois me matar" – foi séria, grave e idônea para causar fundado temor à vítima, tanto que a motivou a buscar proteção policial e requerer medidas protetivas.
A qualificadora do § 1º do art. 147 do Código Penal está presente, pois a ameaça foi proferida por motivo egoístico, em razão do gênero e no contexto da relação íntima de afeto.
A defesa tentou, sem sucesso, descredibilizar a palavra da vítima, atribuindo-lhe comportamento agressivo.
Tal estratégia, além de não comprovada, reflete uma lastimável tentativa de inversão de culpa, comum em casos de violência de gênero.
A vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico é presumida pela lei e pela realidade social, não podendo ser afastada por alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório.
Ademais, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 223617760) corrobora a gravidade da situação e a veracidade da narrativa da vítima.
No referido documento, a ofendida registrou a escalada da violência , a ocorrência de agressões físicas graves como estrangulamento , e a existência de ameaças anteriores com faca.
Tais elementos, somados ao histórico de ciúme excessivo e ao comportamento controlador do acusado, demonstram o ciclo de violência doméstica e o risco concreto a que a vítima estava submetida, reforçando a necessidade da intervenção do sistema de justiça criminal.
As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Por fim, ressalta-se que é necessário promover a emendatio libelli para correta classificação jurídica dos fatos imputados na denúncia, pois a depreender dos fatos narrados há também a presença de duas lesões corporais qualificadas a primeira no dia 15 e a segundo no dia 16 de janeiro.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nos delitos previstos no artigo 129, §13º, por duas vezes; e no artigo 147, § 1º do Código Penal, todos no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006; bem como a condenação por danos morais, a manutenção das medidas protetivas.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “DEFIRO o requerimento da Defesa da vítima e determino seu encaminhamento para tratamento psicológico junto ao Programa Direito Delas.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 14h57.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Rodrigo Xavier da Silva INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700934-56.2025.8.07.0005 Aos 13 de agosto do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Vinicius Fadini Moraes Mendes De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 28/10/2004 De quem é filho? Fabíola Moraes Neves Mendes e Ricardo Fadini Neves Mendes Moraes Qual a sua residência? CJ B, CS 21, Vila Dimas, Arapoanga, Planaltina/DF Telefone? 61 8185-9138 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Desempregado Qual a renda? Salário-mínimo Estudou até qual série? Cursando o ensino médio Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Não Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Carlos Eduardo Simões Moraes Defesa: Dr.
Rodrigo Xavier da Silva -
13/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:04
Juntada de comunicações
-
13/08/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
13/08/2025 16:28
Outras decisões
-
07/08/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Outras decisões
-
14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Outras decisões
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:09
Outras decisões
-
24/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:56
Juntada de comunicação
-
01/02/2025 16:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2025 19:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/01/2025 19:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2025 19:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
31/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 19:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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