TJDFT - 0735105-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735105-54.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE MESIANO PRACIANO FILHO AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Henrique Mesiano Praciano Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (ID 244271041 do processo n. 0739523-32.2025.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Mapfre Vida S.A., determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 75367697), o agravante sustenta ser cabível a formulação de pedido ilíquido, nos termos do art. art. 324, § 1º, II, do CPC.
Argumenta que a fixação do montante devido pelo réu depende de instrução probatória.
Ressalta que o valor da causa indicado na petição inicial está correto, de modo que se afigura indevida a determinação de emenda.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para que o processo não seja extinto até o julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar o recebimento da petição inicial.
Preparo recolhido (ID 75367356). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inc.
III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais.
Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico.
O art. 1.015 do CPC apresenta o rol das decisões que podem ser objeto de agravo de instrumento.
Consoante relatado, o recorrente se insurge, por meio do presente agravo de instrumento, contra pronunciamento judicial que (ID 244271041 do processo n. 0739523-32.2025.8.07.0001), nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Mapfre Vida S.A., determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial e retificar o valor atribuído à causa.
Por pertinente, destaca-se o inteiro teor do pronunciamento judicial recorrido, ad litteris: Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais e também para apresentar o valor pretendido no item "d1" do seu pedido, com a devida alteração no valor da causa.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na espécie, o ato judicial recorrido constitui inequívoco comando de emenda à petição inicial.
Ao receber a petição inicial, o juiz exerce o juízo de admissibilidade, por meio do qual verifica se a petição inicial atende às exigências legais e que, portanto, irá permitir o pleno exercício do direito de defesa e o julgamento preciso da lide, determinando, em caso positivo, a citação do réu.
Constatando que a petição inicial padece de vício insanável, como, por exemplo, a ausência de uma das condições da ação, proferirá sentença terminativa, indeferindo-a (art. 485, I, do CPC), hipótese na qual profere juízo de admissibilidade negativo.
Se, contudo, perceber que o vício ou a lacuna da petição inicial pode ser corrigido ou colmatado, cabe ao juiz proporcionar ao autor a sua emenda ou complementação, caso em que exercerá uma atividade tipicamente saneadora.
Nesse contexto, o ato judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, revelando-se de índole saneadora e, por via de consequência, de caráter preparatório, na medida em que pressupõe decisão posterior de deferimento ou indeferimento (juízo de admissibilidade positivo ou negativo) da petição inicial, não se reveste de nenhuma carga decisória.
O art. 321, caput, do Código de Processo Civil, ao contemplar a emenda da petição inicial, o faz sem nenhum traço decisório.
Somente após a resposta do autor ao pronunciamento que tem por objetivo expurgar da petição inicial o vício detectado, profere o juiz decisão positiva ou negativa de admissibilidade, esta sim portadora de conteúdo decisório e, por conseguinte, passível de apreciação recursal.
Convém ressaltar que a circunstância de o juiz expor determinadas convicções no pronunciamento não o transmuda em decisão interlocutória.
Isso porque lhe cabe apontar ao autor as falhas e vícios que impediriam o recebimento da petição inicial, a fim de que possam ser supridos e com isso proporcionar o avanço da marcha processual.
Portanto, só se pode cogitar de pronunciamento decisório quando a petição inicial é deferida ou indeferida, consoante a inteligência do art. 330, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o ato judicial que faculta a emenda ao autor representa justamente a preparação para que o juiz possa, em caráter deliberatório, deferir ou indeferir a petição inicial.
Cumpre ressaltar que a admissão da natureza decisória a um pronunciamento judicial desprovido de tal qualidade subtrairia do Juízo de origem o exame de admissibilidade e acabaria, ao fim e ao cabo, por vulnerar o duplo grau de jurisdição.
A propósito, confira-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, sendo possível a mitigação da taxatividade rol do art. 1.015 do CPC "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396 - MT). 2.
O ato judicial pelo qual se concede prazo à parte prazo para emenda da inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo incapaz de causar prejuízo à parte autora. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1702936, 07023219220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, à míngua de previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra reportado pronunciamento judicial, o recurso afigura-se incabível e, nesses moldes, não deve ser conhecido. 3.
Com essas razões, diante da manifesta inadmissibilidade e com fundamento no art. 932, III, do CPC[1] e no art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[2], não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; (...) -
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO HENRIQUE MESIANO PRACIANO FILHO - CPF: *43.***.*30-87 (AGRAVANTE)
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22/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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