TJDFT - 0776262-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0776262-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: D O DE BAERE CONSULTORIA EMPRESARIAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamenta o embargante sua peça no fato de ter se dado o parcelamento do crédito fiscal.
Assim, esclareça o embargante o interesse de agir para oposição dos presentes embargos.
Isso porque, o art. 14, da Lei Complementar Distrital n.º 833/2011, dispõe expressamente que o pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar.
Nesse sentido, tem-se que o pedido de parcelamento da dívida exequenda pela parte executada, ora embargante, configura inequívoco reconhecimento do débito, revelando prévia concordância com a certeza e exigibilidade do crédito perseguido na execução associada, implicando a suspensão dos atos executivos e a incompatibilidade da medida com a oposição de embargos do devedor, cuja renúncia se materializa com o pedido de parcelamento.
Nesse sentido: Acórdão 1138070, 20140020229498AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 673/680.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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05/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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