TJDFT - 0778945-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 17:30
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MIRELLA CAMPELO BORGES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778945-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRELLA CAMPELO BORGES REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica a esta (0778927-45.2025.8.07.0016), horas antes, portanto anteriormente a esta, perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, pelo que o tenho como prevento para processo e julgamento deste feito.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que existência de litispendência, pelo que forçosa a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.
Forte em tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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