TJDFT - 0002662-16.2010.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0002662-16.2010.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BENVINDO BELLUCO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo d.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (ID 5035710) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por BENVINDO BELLUCO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar ao Réu o pagamento das quantias equivalentes às diferenças apuradas pela não aplicação de índices de correção no percentual correto, referente aos meses março de 1990 (84,32%); abril de 1990 (44,80%); maio de 1990 (7,87%); julho de 1990 (12,92%); fevereiro de 1991 (21,87%); e março de 1991 (11,79%), referente às contas poupanças do autor no Banco requerido.
O ministro Gilmar Mendes, do colendo Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II.
A suspensão não atingiu as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória.
A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.
No ID 6925122, fora determinada pelo relator inaugural a suspensão do presente processo pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018.
Posteriormente, houve nova determinação de suspensão ID 49350351, durante o prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020.
Processo redistribuído aleatoriamente à 7ª Turma Cível, a esta Relatoria, em razão da aposentadoria do em.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira,art. 82, I, do RITJDFT (id. 73447212).
Em consulta ao andamento daqueles autos, constatei que o colendo STF concluiu o julgamento do RE 631.363 em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2025, referente ao Recurso Extraordinário nº 631.363/SP (Tema 284).
A colenda Corte Suprema, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Em complemento, revogou a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Verifica-se, ainda, que fora estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 10/06/2025 para novas adesões de poupadores.
Sob outro enfoque, verifiquei que em 06/08/2025 foram opostos embargos de declaração contra o aludido julgado, pendente de julgamento pelo colendo STJ.
Como já ressaltado na decisão de ID 9529880, a adesão ao acordo coletivo não ocorre mediante intervenção do Juízo, consoante estipulado no Anexo ao respectivo termo de acordo.
Desse modo, considerando a tentativa infrutífera de solução consensual do litígio (ID 73881998), em pesquisa realizada pela rede mundial de computadores, nota-se que a plataforma para adesão ao acordo continua ativa e pode ser acessada mediante o seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br.
Portanto, até que venha aos autos o termo de adesão ao acordo realizado na plataforma supracitada ou que o colendo STF julgue definitivamente os recursos com repercussão geral reconhecida, o processo deve permanecer suspenso. À Secretaria da egrégia Corte de Justiça para que acompanhe o julgamento dos processos mencionados alhures (Temas 284 e 285 do colendo STF).
P.
I.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
25/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0264, 0265, 0006)
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07/08/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BENVINDO BELLUCO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
26/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BENVINDO BELLUCO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/07/2025 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 13:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0285
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02/12/2024 14:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0285)
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02/12/2024 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 264
-
02/12/2024 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
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02/12/2024 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0264
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04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0264)
-
26/07/2023 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
21/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
-
06/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
04/07/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:26
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
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26/06/2019 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/06/2019 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
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10/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 02:28
Publicado Despacho em 23/05/2019.
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22/05/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/05/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 285)
-
25/02/2019 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2092-36 (APELANTE) em 22/02/2019.
-
25/02/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 14:02
Decorrido prazo de BENVINDO BELLUCO - CPF: *72.***.*40-20 (APELADO) em 15/02/2019.
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18/02/2019 14:02
Juntada de Certidão
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16/02/2019 02:36
Decorrido prazo de BENVINDO BELLUCO em 15/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 15:27
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
25/01/2019 02:16
Publicado Decisão em 25/01/2019.
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24/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 17:06
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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22/01/2019 16:39
Recebidos os autos
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22/01/2019 16:39
Recebidos os autos
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11/12/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 16:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2018 16:10
Incluído em pauta para 13/02/2019 13:30:00 SALA 333 - PALÁCIO DA JUSTIÇA.
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05/12/2018 13:48
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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04/12/2018 16:36
Juntada de Certidão
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08/11/2018 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 02:44
Decorrido prazo de BENVINDO BELLUCO em 05/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 15:33
Incluído em pauta para 28/11/2018 12:00:00 Sala Virtual.
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17/10/2018 22:18
Recebidos os autos
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15/10/2018 20:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2018 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/08/2018 14:59
Juntada de Certidão
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09/08/2018 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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