TJDFT - 0745685-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 14ª Vara Federal do Distrito Federal
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:03
Deferido o pedido de EDUARDA RODRIGUES DE HOLANDA CAVALCANTI - CPF: *58.***.*67-03 (REQUERENTE).
-
02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745685-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDA RODRIGUES DE HOLANDA CAVALCANTI REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua peça inicial, esta é endereçada a uma das uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, posteriormente, no corpo da sua peça, informa que: "Preliminarmente, cumpre esclarecer acerca da competência da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico e participação de Autarquia Federal, mesmo que diante do litisconsórcio passivo com entidades privadas, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.’ Desta forma, em que pese a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade e a Associação Médica Brasileira serem pessoas jurídicas de direito privado, o que atrairia a competência para a Justiça Estadual, o Conselho Federal de Medicina é uma Autarquia Federal, o que faz atrair a competência para a Justiça Federal".
Outrossim, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a competência deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se deseja a redistribuição dos presentes autos, conforme indica a sua peça inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716995-44.2025.8.07.0020
Barbara Daniela Zangerolami
Erivan Silva Goncalves
Advogado: Barbara Daniela Zangerolami
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2025 23:52
Processo nº 0764289-07.2025.8.07.0016
Elisamarque da Cruz Assis Soares
Distrito Federal
Advogado: Andre Luiz Milani Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 23:04
Processo nº 0724008-48.2025.8.07.0003
Shirley Sueli Gomes
Pedro Gomes
Advogado: Lucas Brandao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:55
Processo nº 0734551-19.2025.8.07.0001
Ismael Lima Machado
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Suelen Maiara Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 16:39
Processo nº 0727953-49.2025.8.07.0001
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Marlon dos Santos Araujo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 13:49