TJDFT - 0728891-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728891-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANO JOSE FERREIRA, RENATA TAYNARA DOMINGOS DE JESUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs embargos de declaração contra a sentença alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição, ao deixar de reconhecer a revelia dos réus, confundir a ação proposta com demanda diversa e, ainda, incorrer em contradição ao reconhecer o direito postulado, mas reputar inadequada a via eleita.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (art. 1.022, I a III, do CPC).
Não se prestam à rediscussão da matéria ou à reapreciação do mérito.
No caso, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios legais apontados.
Não há omissão a ser reconhecida, porque a sentença analisou de forma suficiente a questão do interesse processual, concluindo pela inadequação da via eleita.
A ausência de acolhimento da tese do embargante não se confunde com omissão.
Quanto à alegada revelia, tal circunstância não tem o condão de afastar o exame dos pressupostos processuais, que são de ordem pública e podem ser conhecidos de ofício pelo juiz.
Também inexiste obscuridade no julgado, uma vez que o decisum foi claro ao consignar a ausência de utilidade na produção antecipada de provas, diante do contexto fático-processual já consolidado.
Não há obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
Por fim, inexiste conflito lógico interno na decisão.
O fundamento central – inadequação da via processual para a finalidade pretendida – foi exposto de maneira coerente.
A discordância do embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza contradição sanável pela via dos aclaratórios.
Destarte, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, conferindo aos embargos de declaração efeito infringente, finalidade para a qual não se prestam.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA TAYNARA DOMINGOS DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA TAYNARA DOMINGOS DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:22
Outras decisões
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06/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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