TJDFT - 0711182-84.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA DE PAULA LIMA PACHECO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711182-84.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE PAULA LIMA PACHECO REU: INNOVE ESQUADRIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIANE DA SILVA ROQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de ativos financeiros realizada via SISBAJUD restou negativa, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO as partes para ciência.
Brasília, DF, 9 de setembro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INNOVE ESQUADRIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-64, situada na Quadra 419, Conjunto A, Lote 11/16, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72.549-405, ELIANE DA SILVA ROQUE, brasileira, solteira, empresária, portadora da CNH nº 045177745604, expedida pelo Detran/DF, inscrita no CPF sob o nº *34.***.*06-84, residente e domiciliada na QR 516, Conjunto G, Casa 12, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72.546-807 Recebo a emenda ID 246643977.
Retifiquem-se os autos quanto ao endereço da parte autora.
Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente movida por JULIANA DE PAULA LIMA PACHECO em desfavor de INNOVE ESQUADRIAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, na qual a parte autora requer em sede de tutela de urgência: “A concessão de medida cautelar, com base no art. 301 do CPC, para bloquear eletronicamente os ativos financeiros das requeridas, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somatória que assegurará o ressarcimento do valor nominal de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) acrescido de juros e correção monetária e a perspectiva de indenização por danos morais e materiais, depositando-os judicialmente, até a decisão final do processo principal.” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO. É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados na inicial são relevantes, permitindo o deferimento, em parte, da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos anexados nos IDs 246283316-246283344, os quais evidenciam o descumprimento pela empresa ré do contrato ID 246283314, apesar da parte autora ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado, conforme afirmado pela representante da referida pessoa jurídica perante a Autoridade Policial.
Por sua vez, o perigo de dano mostra-se presente, ante a possibilidade da empresa requerida se furtar quanto ao cumprimento da obrigação assumida.
Nesse particular, aliás, registro que a sociedade empresarial figura como ré/executada em diversos processos em curso no TJDFT (IDs 246285006- 246284996).
Noutro giro, ressalto que não se revela possível o deferimento da medida de urgência em desfavor da representante da empresa ré, uma vez que o contrato foi firmado entre a autora e a referida empresa, registrada perante a Junta Comercial como Sociedade Empresária Limitada.
Ora, as sociedades empresárias formam um novo ente jurídico personificado, com autonomia patrimonial, de modo que as dívidas da sociedade não se confundem com as dívidas do sócio.
Logo, não cabe a constrição (arresto) de bens da sócia que não integra a relação jurídica processual, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento de seus bens.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE BENS.
EIRELI OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora dos bens pertencentes ao patrimônio pessoal de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, ou mesmo, da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
As relações jurídicas estabelecidas com cooperativas de crédito, nas situações em que desempenham atividades similares às exercidas por instituições financeiras, atraem a aplicação da legislação consumerista.
Nesse sentido é o enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Lei nº 14.195/2021 determinou a transformação de todas as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data de sua entrada em vigor, aos 26 de agosto de 2021, em “sociedades limitadas unipessoais”. 3.1.
Após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, no art. 1052, do Código Civil, a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
Caso seja constituída como “sociedade limitada unipessoal”, o ato de constituição elaborado pelo único sócio deve observar, sempre que possível, as disposições a respeito do contrato social das sociedades limitadas (art. 1052, §§ 1º e 2º, do Código Civil). 4.
De acordo com o art. 1052, caput, do Código Civil, no âmbito da sociedade limitada “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. 4.1.
Embora a Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, seja constituída com o aporte de capital de seu sócio único, o patrimônio pessoal do titular não se confunde com o da respectiva entidade. 5.
A penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal da titular de Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, repita-se, exige a necessária e prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1628607, 0721068-27.2022.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.) Por fim, em que pese a autora ter indicado a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como sendo devida, ao argumento de que seria a “somatória que assegurará o ressarcimento do valor nominal de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) acrescido de juros e correção monetária e a perspectiva de indenização por danos morais e materiais”, entendo que o arresto deva se limitar ao valor contratado, mormente considerando que a apuração e eventual constatação dos danos materiais e morais é matéria a ser analisada na ação principal.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de cautelar antecedente, determinando o arresto de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) unicamente em relação à empresa ré.
Para tanto, promovo a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC.
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia (artigo 309, § II do NCPC).
Após efetivada a medida cautelar, a autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do NCPC.
Cite-se.
Intime-se. -
19/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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