TJDFT - 0703267-33.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:37
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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02/09/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703267-33.2025.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A APELADO: VIVIANE DA COSTA FORTES D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A contra decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VIVIANE DA COSTA FORTES.
A Apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural.
Reza esse preceito legal: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Significa dizer que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração de efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, como ilustra o seguinte julgado: “RECURSO.
Extraordinário.
Admissibilidade.
Ausência de preparo.
Objeto do recurso.
Embargos de declaração.
Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental.
Improvimento.
Precedente. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (AI 716294 ED, 2ª T., rel.
Min.
Cezar Peluso, RTJ 209-03/1395)” Independentemente da natureza da pessoa jurídica, o acesso à gratuidade de justiça depende da comprovação da incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo.
Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, como ilustra a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Até mesmo sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial precisam comprovar que não têm condições de arcar com os custos do processo.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
FALÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência depende da demonstração de sua incapacidade de pagar os encargos processuais, incluindo custas, honorários etc. 2.
Não sendo presumível a incapacidade de pagar os encargos processuais, a falta de prova da necessidade impõe o indeferimento do pedido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (07159758320228070000, Des.
Rel.: Mario-Zam Belmiro, Des.
Rel.: Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª T., DJe: 20/9/2022)” Esse quadro de hipossuficiência não foi demonstrado pela Apelante.
Em que pese a situação financeira relatada, a Recorrente faturou R$ 253.811,63 entre fevereiro e maio de 2025, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:54
Gratuidade da Justiça não concedida a UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (APELANTE).
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01/08/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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