TJDFT - 0745991-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745991-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILSON LOPES DE FRANCA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
O exequente, aos IDs 243890141 e 243891910, pugna pela penhora salarial da executada.
Narra que a devedora possui duas matrículas na Secretaria de Saúde do DF, ocupando cargo de técnica em enfermagem.
Assim, requereu: “No caso concreto, a executada é servidora pública e recebe remuneração bruta de quase 15 mil reais mensais, por conseguinte, requer, seja expedido ofício a secretária de saúde do DF para que proceda à penhora de percentual dos rendimentos da parte executada no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais, haja vista que preservará o direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.” Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação à penhora sobre percentual salarial, sustentando que percebe remuneração líquida de R$ 2.038,53, contracheques aos IDs 246855143 e 246855144.
Alegou depender exclusivamente de sua remuneração para a própria subsistência e de sua família, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalta, ainda, que a dívida não possui caráter alimentar e que a manutenção da penhora representaria afronta à dignidade da pessoa humana. É o relato.
D E C I D O.
A penhora incidente sobre salários, por sua natureza alimentar, deve ser examinada com cautela, uma vez que o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que assegura ao credor o direito de ver satisfeito o crédito reconhecido em juízo, impõe que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme dispõe o art. 805 do CPC Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
Desse modo, verifico que o débito em execução tem origem na emissão de cártulas de cheque (ID 215292187).
Com isso, inexistindo qualquer das exceções legais previstas e não sendo possível a flexibilização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, mostra-se inadmissível a penhora da verba de natureza salarial, ainda que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial da executada.
Por conseguinte, INTIMO o exequente indicar meios de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, bastará apresentar uma simples petição nos autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:15
Indeferido o pedido de IRAILSON LOPES DE FRANCA - CPF: *11.***.*49-53 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/08/2025 23:34
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:59
Outras decisões
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:53
Outras decisões
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16/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:49
Deferido o pedido de IRAILSON LOPES DE FRANCA - CPF: *11.***.*49-53 (AUTOR).
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05/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 00:37
Recebidos os autos
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10/11/2024 00:37
Outras decisões
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22/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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