TJDFT - 0709649-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:59
Juntada de carta de guia
-
09/09/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0709649-81.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto (3416) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VERONA DIAS VILCHEZ SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra VERONA DIAS VILCHEZ, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 155, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 20 de abril de 2025, por volta de 11h56, no interior do “Supermercado Panela Cheia”, situado na CSE 2, Lote 10, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, duas colônias, dois cremes de tratamento, dois cremes de pentear, um cremes condicionador e dois “shampoo” pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
A prisão em flagrante da ré foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, em 21 de abril de 2025 (ID 233139206).
A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2025 (ID 236595238).
Devidamente citado pessoalmente (ID 237159728), e apresentou resposta à acusação (ID 240651224).
Decisão saneadora proferida em 26 de junho de 2025 (ID 240669308).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas uma representante do estabelecimento vítima e uma testemunha e, ao final, a ré foi interrogada, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 245707736, 245707737 e 245707739).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 245594409).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a condenação da ré pelo crime de furto tentado (ID 245707742).
A Defesa, também em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação da conduta para furto tentado e a incidência da atenuante da confissão espontânea (ID 245711096). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 233135679), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 233135685), dos Termos de Restituição (IDs 233135686 e 233135687), da Nota Fiscal (ID 233135688), dos Arquivos de Vídeo (IDs 233135689, 233135690, 233135691, 233135692, 233135693 e 233135876), da Ocorrência Policial (ID 233135877), do Relatório Final (ID 234178787), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de furto descrito na peça acusatória.
A representante do estabelecimento vítima Juliana, em seu depoimento judicial, esclareceu que estava na entrada do comércio quando percebeu uma mulher agitada entrando e indo até a seção de perfumaria, onde começou a colocar vários itens em uma sacola.
Destacou que observou a movimentação e, ao notar que a mulher tentava sair rapidamente, abordou-a perguntando sobre os itens na sacola.
Afirmou que a ré pediu desculpas, devolveu alguns itens na prateleira, mas saiu correndo levando ainda um pote de creme dentro da sacola.
Salientou que algumas pessoas perseguiram a acusada, sendo ela detida por um policial à paisana na praça.
Pontuou que foi encontrado com a ré o pote de creme do estabelecimento e peças de roupa identificadas como sendo da loja “C&A”.
Esclareceu que todos os bens subtraídos foram recuperados e restituídos à empresa.
Mencionou que as imagens das câmeras de segurança foram apresentadas na delegacia.
Já o policial militar Felipe, ao ser ouvido em juízo, relatou que foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de furto em comércio.
Declarou que, ao chegar no local, encontrou a ré detida por populares e pela filha do dono do supermercado, que mostraram os objetos furtados.
Ressaltou que solicitou apoio de uma policial feminina para realizar a revista pessoal e na bolsa da ré foram encontradas algumas roupas com as etiquetas da loja “C&A”.
Comentou que não se recordava se havia um pote de creme entre os bens subtraídos do supermercado.
No seu interrogatório judicial, a ré confessou a prática do crime, admitindo que tentava subtrair os produtos do estabelecimento, quando foi abordada por uma funcionária do lcal Assim, não há dúvida, diante da prova produzida na fase de instrução, que a ré foi a autora do furto narrado na peça acusatória.
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para a tentativa, tenho que assiste razão à Defesa, uma vez que o delito não se consumou, na medida em que a ré foi detida pela funcionária ainda no interior do supermercado de onde pegou os bens que havia colocado em sua sacola.
Logo, ficou configurada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, na medida em que o delito não se consumou, porque a ré foi obrigada a interromper os atos executórios no momento em que foi abordada por uma funcionária do supermercado.
Portanto, comprovada a consumação do crime, não há falar em tentativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré VERONA DIAS VILCHEZ, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré tem maus antecedentes, possuindo quatro condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo duas delas, registradas nas certidões de fls. 3 e 5 da ID 233136705, para avaliar negativamente essa circunstância judicial, e deixo as demais para o exame da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
A personalidade da agente nada apresenta de especial.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do delito não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea em concurso com a agravante da reincidência, diante das condenações contidas nas certidões de fls. 6 e 13 da ID 233136705.
Não é viável a compensação integral entre essas circunstâncias legais, na medida em que a ré é multirreincidente, porém é possível um acréscimo menor na pena em virtude da presença da atenuante.
Assim, agravo a pena em um mês, fixando-a, por ora, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Está presente a causa de diminuição relativa à tentativa (C.P., art. 14, II), razão pela qual a reduzo em 1/3 (um terço), pois, de acordo com o relato da representante da vítima, o crime ficou muito próximo de sua consumação, pois a ré já havia escondido os bens subtraídos em uma sacola e estava pronta para sair do supermercado, quando a funcionária do estabelecimento a abordou.
Não há causas gerais nem especiais de aumento da pena.
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de ré reincidente e portadora de maus antecedentes.
Todavia, verifico que a acusada já cumpriu mais de 20% (vinte por cento) do total da pena ora fixada durante o período em que se encontra custodiada provisoriamente (art. 112 da LEP), motivo pelo qual procedo à detração do período em que esteve presa preventivamente, na forma prevista no §2º do art. 387 do CPP, e estabeleço o regime aberto para o restante do cumprimento da pena.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 8 (oito) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em razão da reincidência específica da ré, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade aplicada, porquanto não estão presentes os requisitos dos art. 44 e 77 do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré no valor mínimo de reparação civil, à míngua de prejuízo apurado, haja vista que os bens subtraídos foram restituídos à empresa vítima, sem a notícia sobre a existência de algum prejuízo.
Em razão da fixação do regime aberto para o restante do cumprimento da pena, por força da detração da prisão provisória, concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura para que a ré seja colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Custas pela ré sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada do resultado deste julgamento.
Não há bens apreendidos vinculados aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 8 de agosto de 2025, 15:49:40.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 23:13
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/08/2025 23:09
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/08/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:18
Juntada de Alvará de soltura
-
08/08/2025 19:16
Expedição de Alvará.
-
08/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/08/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:30, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/06/2025 06:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2025 19:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
24/04/2025 07:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 12:02
Juntada de mandado de prisão
-
21/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 17:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/04/2025 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2025 17:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/04/2025 17:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/04/2025 11:13
Juntada de gravação de audiência
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21/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 08:53
Juntada de laudo
-
21/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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21/04/2025 06:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2025 23:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/04/2025 21:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
20/04/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
20/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
20/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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