TJDFT - 0714371-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714371-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR GAEL GOMES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HEITOR GAEL GOMES DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 26 de janeiro de 2024, aderiu a um contrato de seguro de veículo automotor com a ré, pagando um prêmio de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Informa que, em 16 de abril de 2025, o veículo do autor se envolveu em um acidente causado por um ciclista alcoolizado.
Alega que entrou em contato com a ré, que realizou a abertura do sinistro e pagou o valor, porém devolveu posteriormente a quantia.
Ressalta que a ré autorizou o serviço e carro reserva, porém com limitação de 150 quilômetros diários.
Afirma, contudo, que trabalha como motorista de aplicativo e roda em média 400 quilômetros diários.
Diz que realizou o conserto do para-brisas no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para poder trabalhar.
Além disso, aduz que ficou pendente o conserto do para-choque no valor de R$ 1.095,25 (mil e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), lanterna no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e pintura/lanternagem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando a quantia de R$ 3.955,25 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Esclarece que ficou impossibilitado de trabalhar de 17/04/2025 a 25/04/2025, deixando de auferir a quantia de R$ 1.954,52 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.955,25 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de danos emergentes, R$ 1.954,52 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a título de lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 24.450,23 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e três centavos).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega que o autor optou por realizar o reparo do para-brisa por conta própria e solicitou o cancelamento do evento e o estorno da cota participativa.
Alega que o autor tinha ciência das condições e limitações do contrato de proteção veicular.
Defende que não houve ato ilícito ou descumprimento contratual por parte da ré, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação tem natureza consumerista.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou demonstrado que o autor desistiu de realizar o conserto do veículo através da seguradora por discordar da limitação de quilometragem do carro reserva imposta pelo contrato de locação e regulamento da seguradora.
A controvérsia cinge-se em verificar se a limitação é legítima, bem como se a ré possui responsabilidade pelos danos alegados.
De acordo com a cláusula 12.1 do Regulamento (ID 235054022 – pág. 28), “o benefício do carro reserva é concedido pelo período de 15 (quinze) dias corridos a partir da retirada do veículo da locadora credenciada pela BRASCAR, sem interrupção da locação e “o contrato de locação se limita entre a locadora e o associado, tendo o associado ciente que para retirada do veículo, ele deverá se submeter às regras da locadora, e à disponibilidade do carro na locadora, ficando a BRASCAR responsável somente pelas diárias do veículo.
Eventuais taxas extras serão de responsabilidade do associado”.
Ficou demonstrado, através da conversa entre o autor e a preposta da locadora de veículo, que o carro reserva não possui quilometragem livre, mas limitação de 150 (cento e cinquenta) quilômetros diários (ID 235054019).
Dessa forma, tem-se que a limitação de quilometragem diária do carro reserva tem previsão no contrato de locação realizado entre a locadora e o autor, bem encontra respaldo no Regulamento da seguradora, que prevê a submissão às regras da locadora para utilização do carro reserva.
Logo, conclui-se que não há ilegalidade na conduta da ré, tendo em vista que amparada por contrato, cujas cláusulas não se mostram abusivas.
Cabe ao consumidor, antes de aderir ao contrato de seguro, observar atentamente as condições estipuladas, a fim de verificar o atendimento das suas necessidades.
Os documentos acostados aos autos revelam que foi o autor quem desistiu de acionar o seguro para consertar o veículo, tendo sido devolvida a cota participativa.
Portanto, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços da ré capaz de justificar a sua responsabilização pelos danos alegados pelo autor, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de HEITOR GAEL GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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