TJDFT - 0701848-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO GUNDIM MELO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701848-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA MAGALHAES DA CRUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IEDA MAGALHAES DA CRUZ em face do DISTRITO FEDERAL.
As partes apresentaram impugnação à proposta de honorários periciais (IDs 243557911 e 2453823030).
O perito se manifestou e reduziu a proposta de honorários para R$2.000,00 (dois mil reais), ID 245554927.
DECIDO.
Decisão saneadora fixou que a controvérsia, no caso, consiste em determinar se a enfermidade que acomete a autora está entre aquelas previstas na legislação que garante a isenção tributária, em especial a neoplasia maligna, como defende a autora (ID 237480327).
Na oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial de ofício.
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da causa, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como às peculiaridades regionais.
Ressalte-se que os honorários são únicos, e devem ser fixados em patamar proporcional à especialidade do perito, e à complexidade da matéria.
Por oportuno, quanto ao limite da Portaria Conjunta TJDFT nº 116/2024, observa-se que os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte autora será efetuado conforme previsto na PC n. 116/2024 deste Tribunal.
Como sabido, a portaria em questão, limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 116/2024.
Logo, REJEITO as impugnações neste ponto.
Passo a analisar o plano de trabalho apresentado pelo perito.
Inicialmente, verifica-se tratar de causa comum ao judiciário, sem complexidade adicional concernente ao ponto controvertido.
Quanto à proposta de h. periciais, observo que o valor proposto inicialmente foi reduzido para R$2.000,00 (ID 245554927), o que está em consonância com a remuneração utilizada neste Tribunal.
Por todo o exposto, REJEITO as impugnações das partes e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais em R$2.000,00, na forma como proposta em ID 245554927.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, autor; 10 dias DF, já inclusa a dobra.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão iniciados após a preclusão desta decisão.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Ultrapassado o prazo, intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:28
Outras decisões
-
07/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:25
Outras decisões
-
06/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO GUNDIM MELO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:55
Nomeado perito
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07/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de IEDA MAGALHAES DA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de IEDA MAGALHAES DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:21
Outras decisões
-
06/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 05:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:59
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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