TJDFT - 0706454-73.2025.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706454-73.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CICERO SAMPAIO DE AQUINO SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com ação em face de CICERO SAMPAIO DE AQUINO, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 249098630, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a indicação do foro competente, o autor não atendeu ao chamado deste Juízo.
Cumpre ressaltar que este Juízo, em dezenas de processos, fez inserir decisão contendo o link das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e a autora, empresa de grande porte, com milhares de processos, já deveria saber tal divisão e, ainda, que não é o fato de a parte contratante, ao celebrar o contrato, ter indicado "Brasília" que define a competência desta Circunscrição.
Basta um mínimo de diligência da parte autora para saber que o referido endereço não é em Brasília.
Por outro vértice, se não conhece o Distrito Federal, basta pesquisar o CEP para verificar a incorreção.
O que não pode continuar ocorrendo é que empresas localizadas em outra Unidade da Federação, mesmo cientificadas reiteradamente da organização judiciária local, distribuam milhares de processos na Circunscrição Judiciária de Brasília, relegando a este Juízo a leitura de dezenas de petições, conclusão de dezenas de processos, minutas, registros, publicações, redistribuições, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que poderiam estar sendo empregados nos processos que efetivamente tem que tramitar em Brasília.
A ausência de iniciativa da parte autora em efetivamente consultar o link que lhe foi disponibilizado em dezenas de ações pretéritas e, ainda, conferir o endereço com uma simples pesquisa na internet, demonstra sua inércia e acarreta no indeferimento da petição inicial.
Não há, ainda, que se falar em remessa de ofício, pois sobre tal fato a autora já havia sido advertida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706454-73.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CICERO SAMPAIO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, em diversas oportunidades, já lançou decisão nas ações distribuídas pelo parte autora, solicitando esclarecimentos acerca da distribuição equivocada.
Fez, inclusive, a indicação do link onde consta a divisão e organização judiciária do DF, a fim de que tal fato fosse observado, também, em distribuições futuras.
A parte autora, contudo, insiste em observar tal questão, fazendo distribuições incorretas para a Circunscrição Judiciária de Brasília, causando trabalho desnecessário às serventias judiciais.
Assim, determino ao autor que indique, corretamente, o juízo competente, observando o endereço do réu e abstenha-se de ocasionar trabalho desnecessário às serventias judiciais do TJDFT.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção, observando que, em se tratando de dever processual do autor e, ainda, considerando as diversas outras oportunidades que lhe foram concedidas anteriormente, sem que fosse observado o dever de cooperação, não será admitida petição genérica, pedindo, simplesmente, o envio ao Juízo competente.
Vindo a petição com indicação do juízo competente, promova-se a redistribuição, independentemente de nova conclusão.
Caso contrário, venha concluso para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/09/2025 13:07
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:07
Outras decisões
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08/09/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:03
Outras decisões
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04/09/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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