TJDFT - 0744234-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:43
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744234-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RAFAEL SOARES SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL SOARES SILVA em face da decisão (ID n. 247908135) que indeferiu o pedido de restituição do veículo ONIX JOY, cor BRANCA, ano 2017/2018, placa PZY2A45.
O bem foi apreendido em posse de CARLOS SOLRAK DE AZEVEDO DA SILVA, no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante n. 0729865-81.2025.8.07.0001.
O embargante reitera sua condição de legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, argumentando que a manutenção da apreensão acarreta risco de deterioração do bem.
Pleiteia, assim, a modificação do julgado para que seja nomeado fiel depositário do veículo.
Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido (ID n. 249009071).
O órgão ministerial ressaltou que o requerente apresentou documentação que corrobora a posse regular do veículo, como o contrato de locação e comprovantes de pagamento.
Considerou ainda que, embora a ação penal principal esteja em fase de instrução, a nomeação de depositário fiel a um terceiro não investigado preserva o interesse processual, garante a adequada custódia do bem e afasta os riscos de sua depreciação. É o sucinto relatório.
Decido.
Acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reexaminar a questão sob a luz dos argumentos apresentados e da nova manifestação do Ministério Público.
Inicialmente, a restituição foi indeferida por se entender que o veículo ainda interessa ao regular desenvolvimento do feito e constitui elemento de prova.
Contudo, a defesa levanta uma questão pertinente ao apontar o risco de deterioração do bem enquanto aguarda o desfecho da ação penal, o que representaria prejuízo tanto para o proprietário quanto para o próprio Estado, em caso de eventual decretação de perdimento.
A manifestação mais recente do Ministério Público é decisiva para a reanálise do pleito.
O órgão ministerial reconhece que a documentação apresentada pelo requerente demonstra, ao menos sumariamente, a regularidade da posse e a relação contratual com o investigado.
Pondera, acertadamente, que a nomeação do proprietário como fiel depositário é uma medida que equilibra a necessidade de garantir a vinculação do bem ao processo e o dever de zelar por sua conservação.
Tal providência não esvazia o interesse da instrução criminal nem antecipa o julgamento sobre a destinação final do bem.
Pelo contrário, assegura que, ao final da ação penal, o veículo esteja preservado, seja para ser definitivamente restituído ao proprietário, seja para ter seu valor revertido à União, caso se comprove seu uso habitual na prática delitiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido para nomear RAFAEL SOARES SILVA como fiel depositário do veículo ONIX JOY, cor BRANCA, ano 2017/2018, placa PZY2A45, Renavam *11.***.*93-09.
Determino, ainda: a) A expedição do correspondente Termo de Fiel Depositário, no qual o requerente se comprometerá a conservar o bem e a apresentá-lo sempre que determinado por este juízo, sob as penas da lei. b) A inserção de restrição judicial de transferência da propriedade do veículo junto ao sistema RENAJUD, para garantia do juízo. c) O descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação da medida, com a retomada imediata da guarda do bem pelo Estado e eventual responsabilização do depositário.
Expeça-se termo de fiel depositário, constando que está expressamente proibida a transferência ou alienação do bem sem autorização deste juízo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de referência n. 0729865-81.2025.8.07.0001.
Após o cumprimento das formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
10/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:33
Expedição de Termo.
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10/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido liminar e, por ora, o pedido de restituição do bem apreendido, um veículo ONIX JOY, cor BRANCA, ano 2017/2018, placa PZY2A45, por não vislumbrar nos autos a possibilidade de concessão do pleito, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova e ainda interessa ao regular desenvolvimento do feito. -
29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:16
Indeferido o pedido de RAFAEL SOARES SILVA - CPF: *16.***.*50-97 (REQUERENTE)
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28/08/2025 15:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:09
Distribuído por dependência
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de procedimento criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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