TJDFT - 0001606-50.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001606-50.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASERV COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA, MARCO ANTONIO RODA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MASERV COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-16 e MARCO ANTONIO RODA FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *84.***.*64-49, no valor de R$ 581.729,95, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODA FIGUEIREDO em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 20:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 11:21
Processo Desarquivado
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14/01/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
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08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:59
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:59
Decisão_Indeferimento
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08/10/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2018 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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