TJDFT - 0711458-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 14:02.
-
29/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:09
Outras decisões
-
27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711458-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Tâmara Soares Botelho, representada por sua irmã, objetivando que o INAS-DF custeie, em caráter imediato, os serviços de enfermagem 24h prestados pela empresa Geroclínica no ambiente hospitalar (UTI), bem como o fornecimento de medicamentos não padronizados, já utilizados em regime domiciliar.
Vê-se que a autora encontra-se internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão de descompensação neurológica, conforme relatório médico juntado aos autos (ID 247070142).
O documento médico aponta que a paciente é portadora de múltiplas comorbidades graves (retardo mental severo, epilepsia de difícil controle, microcefalia, invalidez permanente) e que necessita de cuidados contínuos e especializados, prestados por equipe de enfermagem que já a acompanha em regime domiciliar.
A autora alega que a estrutura hospitalar padrão, ainda que intensiva, não é suficiente para garantir a segurança da paciente, diante da complexidade de seu quadro clínico, sendo imprescindível a continuidade dos cuidados por equipe especializada e familiarizada com suas reações neurológicas específicas.
O relatório médico é claro ao afirmar que “em toda instância de internação, nosocomial ou domiciliar, todo acompanhamento deve-se dar por equipe de enfermagem 24h, jamais por familiares ou responsáveis, cíveis ou leigos”.
Além disso, há indicação de uso de medicamentos não padronizados no hospital, como Levotiroxina 88mcg, Natifa Pro, Vertigoheel, Benestare 625 mg, Aripiprazol 1mg/ml, cuja continuidade terapêutica é essencial à manutenção da vida da paciente.
O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de agravamento irreversível do quadro clínico, e a probabilidade do direito encontra respaldo nos relatórios médicos e na jurisprudência consolidada que reconhecem a autonomia do médico assistente na definição do tratamento adequado, vedando ingerência do plano de saúde.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INAS-DF: 1.
Custeie, de forma imediata, os serviços de enfermagem 24h prestados pela empresa Geroclínica no ambiente hospitalar, nos mesmos moldes da internação domiciliar; 2.
Disponibilize e administre os medicamentos não padronizados já utilizados pela paciente, conforme prescrição médica.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial.
Eventual necessidade sequestro de verbas públicas para garantir o cumprimento da medida será analisada ulteriormente, se for o caso.
Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se, inclusive a ré, por oficial de justiça.
No mais, aguarde-se o prazo da contestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:05
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711458-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TAMARA SOARES BOTELHO REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA SOARES BOTELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Tâmara Soares Botelho, no dia 21/08/2025, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do(a) requerente, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, em razão da não demonstração, com a clareza e o grau de segurança necessários, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), já que, de acordo com a causa de pedir e com os documentos que acompanham a petição inicial, atualmente, Tâmara Soares Botelho encontra-se internada em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), o qual se caracteriza pela assistência médica e de enfermagem constante e voltada especificamente para os pacientes que figuram nessa condição clínica.
Acrescente-se que a exordial não veio acompanhada de documentos que forneçam indícios suficientes de qualquer postura inadequada, relapsa ou atécnica por parte dos profissionais lotados nos leitos de UTI da unidade hospitalar.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, notadamente no que se refere ao polo passivo da demanda, substituindo o Distrito Federal pelo INAS-DF.
Em seguida, cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer a sua contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a defesa escrita do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 5º da Lei n.º 7.853/1989, c./c. art. 178 do CPC/15).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 23:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
22/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a TAMARA SOARES BOTELHO - CPF: *02.***.*63-55 (REQUERENTE).
-
21/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732789-02.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Brandao
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 02:21
Processo nº 0705066-74.2025.8.07.0000
Pedro Felipe da Silva Neto
Milton Pereira da Silva
Advogado: Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 19:23
Processo nº 0705017-79.2025.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Paulo Cesar Grulett Lopez
Advogado: Telbia Campos Clemente Weiss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:12
Processo nº 0793178-05.2024.8.07.0016
Evilasio Andrade da Silva
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Igor Vasconcelos Saldanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:29
Processo nº 0726551-24.2025.8.07.0003
Romero Junio Borges dos Santos
Lucia Pereira Lima
Advogado: Elson Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 18:35