TJDFT - 0706878-36.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/11/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
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05/09/2023 20:02
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706878-36.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: PAULO MARCOS ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO Instada a promover o andamento do feito, a empresa demandante pugnou pela expedição de ofício ao Serasajud visando à negativação do nome do devedor perante seus cadastros, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, haja vista não ter localizado bens passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de negativação do nome do devedor via Serasajud, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pela credora.
Nesse sentido, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vêm entendendo que a ordem de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes emitida diretamente pelo juízo, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (cf.
TJDFT – Acórdão nº 1.654.869, 5ª Turma Cível, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julg. em 01/02/23).
No mais, verifico que já foram realizadas, nestes autos, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis e efetivar a sua constrição via Sisbajud e Renajud, todas sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens disponíveis à penhora, conforme reconhecido pela própria parte exequente na petição de ID 168050196, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que tal arquivamento não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que foram realizadas diversas diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, sobretudo o Sisbajud e o Renajud, ressalto, desde já, que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a parte credora demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se exatamente nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC" (TJDFT – Processo nº 0702626-74.2017.8.07.0004, Rel.
Juiz Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal, julg. em 28/05/19).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o vencimento do prazo suspensivo em 15/08/24, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja previsão, ademais, impede que o curso da prescrição intercorrente seja suspenso por mais de uma vez no mesmo processo.
Reforço ainda que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, de modo que o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem efetivamente encontrados bens ou valores disponíveis para fins de constrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa às partes devedoras até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para fins de arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 922, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 06:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 06:24
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 06:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706878-36.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: PAULO MARCOS ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema Sniper, cujas funcionalidades, frise-se, ainda não foram completamente implementadas no âmbito deste Tribunal.
Cumpre destacar, ainda, que a referida plataforma apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros mecanismos, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso, por exemplo, do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Ademais, para fins de eventual deferimento, é necessária a presença de indícios de que tal medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos presentes autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriormente empreendidas para fins de quitação da integralidade da dívida.
Exatamente nesse sentido é a orientação que vem sendo adotada pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como se pode extrair do seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, ID 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95" (TJDFT – Processo nº 0738689-37.2022.8.07.0000, Rel.
Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, julg. em 06/02/23).
Posto isso, indefiro o pedido formulado pela empresa exequente.
Intime-se a parte autora para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas a diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 3 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Indeferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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10/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:03
Outras decisões
-
07/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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24/01/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:43
Deferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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18/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/01/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
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29/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/07/2022 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2022 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 20:55
Outras decisões
-
04/07/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2022 06:10
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:25
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 21/01/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 10/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:59
Outras decisões
-
29/11/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/11/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
18/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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17/11/2021 14:45
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:45
Homologada a Transação
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17/11/2021 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/11/2021 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO MARCOS ALVES DE VASCONCELOS em 11/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MONALIZA TARGINO FELIX em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BADU em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Mandado em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Mandado em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2021 00:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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