TJDFT - 0736138-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736138-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA PEBELINI LOURENCAO EXECUTADO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, ARGEMIRO JOSE MARTINI, PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA, RUBEM SOARES BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão sob id. 242872394, que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Brasília, sob o entendimento de que o cumprimento de sentença decorre de decisão proferida naquele juízo, nos autos do processo físico nº 2007.01.1.081072-8.
A embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, pois o cumprimento de sentença ora apresentado não decorre da ação ordinária que tramitou na 2ª Vara Cível, mas sim da Ação Civil Pública nº 0010076-65.2010.8.07.0001, cujo provimento beneficia diretamente a exequente, conforme já reconhecido por este juízo em decisão anterior nos autos da ACP (id. 229778048).
Alega, ainda, que o crédito executado não foi objeto de transação individual, é certo, líquido e exigível, e decorre diretamente dos efeitos da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública, conforme previsto no artigo 189 do Código Civil e artigo 784 do CPC.
A análise dos autos revela que, de fato, o cumprimento de sentença apresentado pela exequente tem por objeto a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública, e não da ação ordinária anteriormente ajuizada.
A própria decisão deste juízo nos autos n° 0010076-65.2010.8.07.0001 (id. 229778048) orientou que os consumidores lesados deveriam ajuizar liquidação ou cumprimento de sentença em processo autônomo, o que foi corretamente observado pela exequente ao distribuir o presente feito.
A decisão embargada incorreu, portanto, em contradição, ao desconsiderar a natureza autônoma e derivada do cumprimento de sentença em relação à Ação Civil Pública, confundindo-o com execução de sentença proferida em ação individual.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a decisão sob id. 242872394, com o fim de manter a tramitação do presente cumprimento de sentença neste juízo, por se tratar de execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0010076-65.2010.8.07.0001, conforme já esclarecido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, informe os dados completos de qualificação dos advogados constituídos pelos executados, caso existentes, ou, alternativamente, manifeste-se quanto à ausência de representação constituída, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito e a efetiva comunicação dos atos processuais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:41
Outras decisões
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:34
Outras decisões
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10/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Apelação • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
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