TJDFT - 0709421-97.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 09:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709421-97.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
S.
R.
AUTOR: R.
V.
M.
R.
REQUERIDO: F.
E.
I.
S., U.
G.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO Recebo a emenda.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.
V.
M.
R., representando sua filha menor Em segredo de justiça, em face de F.
E.
I.
S.. e Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico.
Sustenta o autor que, após a dispensa sem justa causa, buscou exercer o direito de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, a fim de assegurar a continuidade do tratamento médico da menor, portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (CID D593), doença rara e grave que exige uso contínuo da medicação Ravulizumabe (Ultomiris), de altíssimo custo Relata, todavia, que as rés recusaram a manutenção do plano de saúde, colocando em risco iminente a saúde e a vida da menor. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tais requisitos estão evidenciados.
A probabilidade do direito encontra respaldo no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que garante ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter sua condição de beneficiário do plano coletivo empresarial, mediante assunção integral do pagamento das mensalidades.
Ademais, a Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS estabelece conceito amplo de contribuição, admitindo a continuidade do plano mesmo quando custeado pelo empregador O perigo de dano irreparável também se mostra presente, diante da gravidade do quadro clínico da menor, atestado por relatórios e laudos médicos juntados aos autos, os quais demonstram que a interrupção do tratamento com Ravulizumabe pode gerar risco concreto de morte ou lesões irreversíveis Nesse contexto, a negativa das rés em permitir a continuidade do plano de saúde configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da CF) e ao art. 7º do ECA.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é pacífica em reconhecer a abusividade de tal conduta.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés mantenham imediatamente o plano de saúde coletivo empresarial do autor e de sua filha menor, Em segredo de justiça, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época da rescisão contratual, mediante pagamento integral das mensalidades pelo autor; Deverá ainda, assegurar a continuidade do fornecimento da medicação Ravulizumabe (Ultomiris) e demais tratamentos indispensáveis ao quadro clínico da menor, sem interrupção, bem como, cumpram a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se às rés, com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:28
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 12:28
Outras decisões
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25/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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