TJDFT - 0708611-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708611-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MOTA BATISTA REU: CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A (ID 245341477) e Ana Paula Mota Batista (ID 245599081), ambos direcionados contra a sentença de ID 244300480. 1.
Dos embargos da Caixa Seguradora S/A Os embargos são tempestivos.
A embargante sustenta que a sentença seria omissa e obscura quanto à cláusula contratual que exclui cobertura securitária para vícios de construção.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A sentença enfrentou de modo claro e direto a cláusula mencionada, analisando sua contradição com outra cláusula da mesma apólice, que prevê cobertura para ameaça de desmoronamento estrutural, hipótese verificada no caso concreto.
De forma expressa, o juízo aplicou os princípios da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 423 do Código Civil e art. 54, § 4º, do CDC), afastando cláusula contraditória e abusiva em contrato de adesão.
Assim, não há omissão ou obscuridade, mas mera discordância da parte embargante quanto ao entendimento adotado, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante disso, não conheço dos embargos opostos pela Caixa Seguradora S/A. 2.
Dos embargos de Ana Paula Mota Batista Embargos próprios e tempestivos.
Conheço.
No mérito, assiste razão à embargante.
A sentença foi omissa quanto ao fato superveniente da consolidação da propriedade do imóvel pela instituição financeira, o que impacta diretamente a determinação de que o saldo devedor do financiamento fosse quitado junto à instituição.
Tal obrigação tornou-se sem objeto diante da retomada do imóvel, sendo legítima a pretensão da autora de que o valor seja revertido em seu favor.
Além disso, há omissão na sentença quanto à necessidade de retirada do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, como o sistema interno da CEF denominado CONRES, especialmente diante da perda da posse do imóvel e do reconhecimento judicial da responsabilidade das rés.
Tais pontos são relevantes para a efetividade da prestação jurisdicional e para a recomposição integral da situação jurídica da autora.
Diante disso, dou provimento aos embargos opostos por Ana Paula Mota Batista para: a) Retificar a sentença, substituindo a determinação de quitação do saldo devedor do financiamento junto à instituição financeira pela obrigação do réu de pagar à parte autora o valor respectivo de R$ 436.068,22 (quatrocentos e trinta e seis mil, sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a presente data, e de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Determinar que a instituição financeira se abstenha de manter o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplência, inclusive CONRES, devendo providenciar sua imediata exclusão de tais registros, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CONCREMOLD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:13
Expedição de Petição.
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21/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:16
Outras decisões
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19/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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