TJDFT - 0743012-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743012-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RHEGYANNE ALVES E ALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743012-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RHEGYANNE ALVES E ALVES RHEGYANNE ALVES E ALVES (CPF: *17.***.*55-54); Nome: RHEGYANNE ALVES E ALVES Endereço: SMDB CJ 5, 01,LT 01, bairro ST DE MANSOES DOM BOSCO, BRASILIA/DF, CEP 71680-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Promova-se o cancelamento do mandado anterior no CEMAN, considerando que não conta na diligência o endereço para cumprimento da ordem.
Feito, distribua-se o presente mandado para diligência.
O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato de ID 246236218).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 246236222, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, conforme o disposto no artigo 335, III, c/c os artigos 231, II, todos do Código de Processo Civil.
Cientifique-o, ainda, de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida ("entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", segundo o REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC), sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/04.
Fica desde já esclarecido ao réu que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei 13.043/2014).
Noutro giro, o princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Com fundamento no artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema Renajud.
Tudo feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Intime-se o autor para ciência.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.5- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. -
20/08/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
-
14/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708212-35.2021.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
David Dantas Barbosa
Advogado: Paulo Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 17:55
Processo nº 0708212-35.2021.8.07.0010
David Dantas Barbosa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Paulo Martins Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 15:42
Processo nº 0734257-67.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Elenilda de Lima da Silva
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 14:46
Processo nº 0815815-47.2024.8.07.0016
Alescia Mendonca Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:20
Processo nº 0783444-93.2025.8.07.0016
Rania Queiroz Souto Martins Soares
Vitoria Sybelle Queiroz de Souto Soares
Advogado: Maria Lucia Silva Castelo Branco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2025 12:53