TJDFT - 0744587-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744587-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO EXECUTADO: THEO FABRICIO NERY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:09:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744587-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO EXECUTADO: THEO FABRICIO NERY LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o alegado trânsito, uma vez que o Recurso Especial busca a nulidade do acórdão de segunda instância, de maneira que não haveria que se falar em trânsito em julgado em tal situação.
Alternativamente, poderá a parte credora emendar para que haja o prosseguimento como cumprimento provisório de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:42:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:49
Outras decisões
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26/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744587-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA, JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO EXECUTADO: THEO FABRICIO NERY LOPES CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que não foi juntado instrumento de mandato.
Certifico, ainda, que foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento (documentos de ID 247116888 e ID 247119045).
Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: AUTOR ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Filiação; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do autor; ( X ) Endereço eletrônico do advogado; ( ) Procuração; RÉU ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( X ) Endereço eletrônico do réu; Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 5 dias o instrumento de mandato.
Após, faço os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:34:11.
ANA GABRIELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Estagiário Cartório Documentos associados ao processo -
22/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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