TJDFT - 0738303-96.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 19:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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19/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0738303-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO MESQUITA DE AZEVEDO, BERNARDO AUGUSTO DE PAIVA DE AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Luiz Augusto Mesquita de Azevedo e Bernardo de Augusto de Paiva Azevedo para retificar os registros de nascimento, bem como para retificar o registro de óbito de Wilde da Purificação Mesquita.
Em síntese, informam os requerentes que são descendentes de Wilde da Purificação Mesquita, falecida em 13/4/1996, e que, com o objetivo de obter a cidadania portuguesa, constataram erro na grafia do prenome da ascendente, uma vez que constou “Wilde” e o correto é “Vilde”, consoante certidão de nascimento portuguesa apostilada, ID 243596152.
Os autos estão instruídos com: a.
Assento de óbito de Wilde da Purificação Mesquita, ID 243594335; b.
Certidão de nascimento de Luiz Augusto Mesquita de Azevedo, ID 243594340; c.
Certidão de nascimento de Bernardo Augusto de Paiva de Azevedo, ID 243594344; d.
Declaração de anuência (ciência) de Maria Celeste de Azevedo Lustosa, ID 244661711.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 245832479. É o relatório.
Decido.
A certidão de nascimento apostilada de ID 243596152 consigna na averbação 2 que o prenome da registrada é Vilde.
Dessa forma, em respeito ao princípio da continuidade registral, essa informação deve refletir no assento posterior dela, bem como nos assentos dos descendentes.
Ressalte-se que Maria Celeste de Azevedo Lustosa, filha da falecida, anuiu ao pedido formulado, ID 244661711.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DEFIRO o pedido formulado para retificar os seguintes assentos: 1.Óbito de Wilde da Purificação Mesquita, ID 243594335, para nele fazer constar que a registrada é Vilde da Purificação Mesquita; 2.
Nascimento de Luiz Augusto Mesquita de Azevedo, ID 243594340, para nele fazer constar que a genitora é Vilde da Purificação Mesquita; 3.
Nascimento de Bernardo Augusto de Paiva de Azevedo, ID 243594344, para nele fazer constar que a avó paterna é Vilde da Purificação Mesquita.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Custas pelos requerentes.
Após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos mandados.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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