TJDFT - 0702157-24.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 07:40
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MICHEL DIAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DOMINGUES em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0702157-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE RODRIGUES DOMINGUES REVEL: MICHEL DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente pediu reconsideração da sentença de ID 167659445.
DECIDO.
Para a prolação da sentença, este magistrado levou em conta os argumentos e provas então constantes dos autos.
Não se mostra adequada instrução posterior do feito para que nova sentença de mérito seja proferida em sede de pedido de reconsideração, porquanto tal proceder levaria à absoluta insegurança jurídica.
Outrossim, não há previsão legal de pleito de reconsideração, motivo pelo qual não conheço o pedido.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
29/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:21
Outras decisões
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25/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MICHEL DIAS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 22:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0702157-24.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE RODRIGUES DOMINGUES REQUERIDO: MICHEL DIAS DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, ROQUE RODRIGUES DOMINGUES, ajuizou a presente demanda em face do réu, MICHEL DIAS DA SILVA, na qual pede: a) a condenação do réu a providenciar a imediata transferência do veículo HYUNDAI, TUCSON 2.0 16V MEC, ano/fabricação 2009, chassi KMHJM81BAAU149715, placa JHW0I14, para o nome do requerente; b) alternativamente, seja declarada e regularizada a propriedade do veículo HYUNDAI, TUCSON 2.0 16V MEC, ano/fabricação 2009, chassi KMHJM81BAAU149715, placa JHW0I14, em nome do requerente, por meio da usucapião.
A parte ré deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
Todavia, é certo que a presunção de veracidade dos fatos elencados na inicial, como um dos seus efeitos, é relativa e não absoluta.
O autor sustenta que a parte ré descumpriu o ajuste firmado entre as partes, considerando que teria quitado o financiamento relativo ao automóvel junto à financeira, mas o réu não promoveu a transferência do carro para o nome do requerente.
Todavia, o requerente não trouxe elementos mínimos aos autos que permitam concluir pela quitação do financiamento.
O documento juntado no ID 158875659 não se mostra suficiente para tal finalidade, até porque não há nele qualquer informação que ateste a quitação.
Como a transferência do automóvel pelo réu somente se daria após a quitação do financiamento, caberia ao requerente comprovar adequadamente que cumpriu sua obrigação na avença.
Friso que sequer foi juntado o instrumento do negócio jurídico, não havendo na exordial menção de que o ajuste teria sido verbal.
Inviável, assim, acolher o pleito de condenação do requerido a proceder a transferência do veículo.
Por outro lado, inviável acolher o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária do veículo.
Afinal, o carro está alienado fiduciariamente e, até que haja quitação do financiamento, pertence ao financiador.
Lado outro, ainda que fosse possível a incidência do aludido instituto, caberia ao autor comprovar que cumpriu todos os requisitos da usucapião extraordinária de bem móvel, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Importa frisar que o requerente saiu intimada da audiência de conciliação a, no prazo de dois dias úteis, juntar documentos e arrolar testemunhas.
Todavia, quedou-se inerte e restou preclusa a oportunidade.
Deixando a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório, não merece acolhida a pretensão veiculada na exordial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/07/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DOMINGUES em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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