TJDFT - 0743539-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:58
Determinado o arquivamento
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09/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 10:40
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743539-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetuado depósito da quantia estabelecida no arcordo.
Há comprovação de cumprimento da obrigação.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a quitação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com o arquivamento do feito.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:29
Outras decisões
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17/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743539-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA em face de TIM CELULAR S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 170339129, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 13:56:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:09
Homologada a Transação
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30/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743539-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA REU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, inclusive os internos e ligados a escritórios de cobrança, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
Pela mesma razão, requer, ainda, que a requerida se abstenha de cobrá-la por correspondência eletrônica, sob pena de multa.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 16:47:53.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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