TJDFT - 0731252-33.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731252-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VENICIUS DA SILVA SOUSA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada regularize a sua situação fiscal, no sentido de parcelar/quitar os débitos que estão com a exigibilidade ativa (ID 163521044, situação 38), sob pena de cumprimento da decisão precedente.
Transcorrido o prazo para cumprimento dessa determinação, sem a necessidade de nova conclusão, certifique a Secretaria acerca regularização acima mencionada.
Caso alguns débitos exequendos permaneçam com a exigibilidade ativa (situação 38), cumpra-se imediatamente a decisão anterior.
Caso contrário, tornem conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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06/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 23:59
Recebidos os autos
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15/09/2021 23:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731252-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VENICIUS DA SILVA SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 18.04.2021 (ID 88434384), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:47
Recebidos os autos
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15/07/2021 00:47
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de VENICIUS DA SILVA SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/04/2021 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/04/2021 18:05
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2021 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 23:49
Recebidos os autos
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20/05/2020 23:48
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2019 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2019 23:47
Recebidos os autos
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07/10/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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