TJDFT - 0002239-29.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002239-29.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA, MARCOS ANTONIO FERREIRA LIMA DECISÃO Este feito já foi extinto pela sentença do id 69171427.
O cumprimento da sentença dos honorários advocatícios deve ser feito nos autos dos embargos em que foram fixados.
Quanto a protesto do id 158475411, além de o executado não ter procuração assinada juntada ao feito, não foi este Juízo que determinou a restrição.
Cabe a executado, portanto, requerer administrativamente, perante da Fazenda Pública, a retirada do protesto, devido ao reconhecimento da prescrição.
Após a intimação desta decisão, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:11
Determinado o arquivamento
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04/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 16:05
Desentranhado o documento
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24/05/2022 14:59
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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19/02/2022 23:20
Recebidos os autos
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19/02/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA LIMA em 15/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos dos embargos a execução fiscal ajuizados por CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA em face da execução fiscal que lhe move o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para reconhecer a prescrição da cobrança/execução do débito referente à CDA n.º 5-0168950537 (certidão de ajuizamento nº 0006085750), EXTINGUINDO, por consequência, o processo executivo fiscal n. 0002239-29.2015.8.07.0018, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do CPC.
Condeno o embargado, ao pagamento das custas e despesas processuais de ambos os processos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro de forma unificada para ambos os processos, em 10% sobre o valor da causa atribuída aos embargos, com fulcro no art. 85, § 3º, CPC.
Torno sem efeito qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos executivos, bem como autorizo a restituição de eventual valor bloqueado em desfavor da parte executada. Sentença registrada eletronicamente nesta data, em ambos os processos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA LIMA em 14/10/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:51
Publicado Certidão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
04/08/2020 10:45
Recebidos os autos
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04/08/2020 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2020 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/08/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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03/08/2020 15:24
Juntada de Certidão
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01/09/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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