TJDFT - 0025385-02.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:06
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:00
Outras decisões
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23/06/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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11/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2023 17:21
Processo Desarquivado
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11/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
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03/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:29
Recebidos os autos
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25/10/2022 21:29
Determinado o arquivamento
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21/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025385-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A executado formulou pedido de transferência de valores.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do pedido de ID n. 114323156, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília para transferência dos valores penhorados para a conta indicada pela executado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:25
Recebidos os autos
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03/06/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
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01/02/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025385-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 19:07
Expedição de Alvará.
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04/01/2022 16:42
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA em 15/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025385-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA COSTA SENTENÇA Relatório 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Marcos Aurélio da Silva Costa, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. No julgamento dos embargos à execução nº. 0708999-17.2019.8.07.0016, foi reconhecida a inexistência de obrigação certa, dada a ausência de fato gerador do IPVA. 3. Posto isso, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Sem custas – isenção assegurada ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas de direito público de sua administração indireta[1]. Sem honorários advocatícios, pois já foram fixados nos embargos à execução. 5. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, em favor do executado, para a liberação de eventuais valores depositados em juízo. 6. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 7. Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] Decreto-Lei nº. 500/1969.
Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
18/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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21/08/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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21/08/2020 15:30
Recebidos os autos
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21/08/2020 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2020 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/08/2020 19:05
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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20/08/2020 19:04
Juntada de Certidão
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09/01/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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