TJDFT - 0716532-61.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716532-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte executada no bojo deste feito. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo em que é processado a execução correlata e autuados em apartado.
No caso, a executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada.
Assim, tratando-se os embargos à execução de ação autônoma (incidental à execução), devem tramitar em autos apartados, razão pela qual não conheço da petição de ID 158975555.
Não obstante isso, passa -se à sucinta análise das matérias de ordem pública suscitadas pelo executado.
Não há falar em nulidade da citação, haja vista que essa se deu regularmente de forma pessoal pelo oficial de justiça, conforme registrado no ID 91836277.
Outrossim, não houve o transcurso do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN, porquanto os créditos em execução foram constituídos entre 27.03.2014 e 11.06.2017, de modo que a execução fiscal foi ajuizada em 16.04.2018, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Por fim, não é possível discutir compensação de débito exequendo com créditos de precatório no bojo de execução fiscal (art. 16, § 3º, da LEF).
Cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão precedente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:32
Indeferido o pedido de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA - CPF: *97.***.*84-00 (EXECUTADO)
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23/05/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:12
Desentranhado o documento
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23/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716532-61.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA - CPF/CNPJ: *97.***.*84-00, no valor de R$ 23.393,09 (vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e nove centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. No mais, intime-se a parte peticionária dos IDs 21601835 e 31807875, para esclarecer seu interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão de seus documentos juntados aos autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/08/2021 11:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2021 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 00:02
Recebidos os autos
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01/04/2020 00:01
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2019 18:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 16:55
Recebidos os autos
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08/08/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/04/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2018 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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