TJDFT - 0121412-95.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELITA SOARES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121412-95.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELITA SOARES DE LIMA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XI, do art. 1º da Portaria VEF nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica o(a) advogado(a) da parte executada intimada a comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:56:28.
LUCIANA DE PAULA LUCENA DA MOTA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2022 03:38
Recebidos os autos
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12/03/2022 03:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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21/09/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 01:10
Recebidos os autos
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13/09/2021 01:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/09/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121412-95.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELITA SOARES DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício previdenciário de pensão por morte.
Na ocasião, requereram-se os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Noutro ponto, a parte executada afirma que tomou conhecimento desta demanda a partir do bloqueio em sua conta bancária, na medida que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa.
Em contrapartida, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 69944236, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar, ainda, que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Desse modo, não se verifica qualquer nulidade na citação.
Adiante, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 2.408,63 (dois mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e três centavos) na conta bancária de titularidade da executada no Banco do Brasil – ID 100065578.
A parte executada impugna a penhora, sob a alegação de que essa quantia se refere a verba oriunda de pensão por morte de seu falecido marido.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 101157026 e 101157028 – evidenciam que a executada recebe benefício previdenciário decorrente de pensão por morte na conta bancária em referência, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores.
Ocorre que a análise do extrato bancário apresentado pela executada alusivo ao mês de agosto (pág. 3 do ID 101157026) evidencia que o seu benefício previdenciário (creditado no dia 03.08.2021) foi praticamente totalmente consumido pelas operações realizadas nos dias 03.08 a 06.08, sendo que no dia 10.08 houve um crédito na conta bancária de R$ 2.407,76 (dois mil, quatrocentos e sete reais e setenta e seis centavos), sobre o qual recaiu o bloqueio judicial realizado no dia 11.08.
Ante o exposto, é possível inferir que a penhora recaiu sobre crédito que não decorreu do benefício previdenciário da executada, motivo pelo INDEFIRO o seu pedido de desbloqueio.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 04:15
Recebidos os autos
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25/08/2021 04:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121412-95.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELITA SOARES DE LIMA DESPACHO De início, levante-se o sigilo da decisão de ID 88614274 e do documento de ID 99964283, haja vista que a diligência a eles referente já foi concluída.
Em prosseguimento, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio formulado na petição de ID 100359380, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da conta bancária sobre a qual recaiu a constrição, referentes aos meses de junho a agosto do corrente ano, bem como os contracheques desse mesmo período alusivos ao recebimento da pensão por morte do INSS.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:34
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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16/08/2021 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/08/2021 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2021 14:30
Recebidos os autos
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17/07/2021 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2020 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2019 07:25
Juntada de Certidão
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08/02/2019 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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