TJDFT - 0772786-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0772786-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
26/08/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 22:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:18
Homologada a Transação
-
22/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2025 13:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/07/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706538-83.2025.8.07.0009
Robson da Mata Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Stela Ribeiro de Aquino Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 10:42
Processo nº 0706538-83.2025.8.07.0009
Robson da Mata Soares
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Stela Ribeiro de Aquino Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 08:36
Processo nº 0742069-15.2025.8.07.0016
Augusto Profeta dos Reis
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0752872-57.2025.8.07.0016
Caio Queiroz e Silva Lima
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 17:28
Processo nº 0717953-30.2025.8.07.0020
Tagua York Foods LTDA
60.983.196 Gabriel Felipe Silva Souza
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:48