TJDFT - 0733265-06.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733265-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, AUGUSTO CESAR OLIVEIRA DA SILVA *07.***.*62-01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 248398498 não atende a contento.
A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura, o que não se verifica no caso, já que as notas fiscais n.º 33.228, 33.480, 50.489 e 203.936 anexadas não constam com assinatura do requerido, tampouco há o comprovante de entrega e recebimento dos produtos, e a nota fiscal n.º 50.489 sequer foi juntada aos autos.
A jurisprudência deste Tribunal tem aceitado que a duplicata sem aceite, mas devidamente protestada, acompanhada de nota fiscal eletrônica de venda de mercadorias, com assinatura do recibo de entrega são documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, revelando-se prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito cobrado na demanda, caso contrário, deve a ação ser convertida em ação de cobrança que deverá tramitar pelo procedimento comum.
Assim, emende-se a inicial para comprovar a entrega de mercadoria e/ou prestação de serviços constantes de nota fiscal devidamente protestada ou apresente nova inicial adequando-a ao procedimento comum.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 12:03
Recebidos os autos
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06/09/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:10
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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