TJDFT - 0763321-79.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 21:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763321-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAMES SOARES DE ARAUJO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 07:40:25. -
12/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763321-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAMES SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 188178520), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 188178520, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 2.102,28, em favor da parte exequente; R$ 230,09 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:31
Expedição de Autorização.
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09/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763321-79.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAMES SOARES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 16:53:57.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:07
Deferido o pedido de THAMES SOARES DE ARAUJO - CPF: *28.***.*08-91 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 20:41
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de THAMES SOARES DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 19:13
Recebidos os autos
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02/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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