TJDFT - 0709303-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709303-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 249389826, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 247869198.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito e ao cumprimento integral da obrigação de fazer.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:04
Outras decisões
-
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:23
Outras decisões
-
05/09/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709303-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte executada NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 246994307, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO.
Dessa forma, intime-se a parte exequente FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 246994307, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:25
Outras decisões
-
22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:35
Deferido o pedido de FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO - CPF: *06.***.*88-84 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MABIO FERREIRA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732622-51.2025.8.07.0000
Erlane Aparecida de Souza Matos Soares
Dn Solucoes e Servicos LTDA
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 17:31
Processo nº 0711612-30.2025.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Vitor Costa
Advogado: Fernanda Correia Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:49
Processo nº 0715643-63.2025.8.07.0016
Marcia Bezerra Martins
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:56
Processo nº 0731477-57.2025.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Tatiana Lobato Silva
Advogado: Decio Carvalho Paes Landim Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 20:54
Processo nº 0709763-57.2024.8.07.0006
Up Grande Colorado Empreendimentos Imobi...
Tani Cristini Rosas Tiussi
Advogado: Natalia Guedes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:50