TJDFT - 0718666-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718666-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Costa e Silva, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 241839850, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de aplicar o Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos em contas vinculadas ao PASEP.
Alega, ainda, que houve contradição quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, pois a sentença teria fixado como termo inicial da prescrição a data do saque, e não a da ciência inequívoca do desfalque. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, entretanto, rejeito-os.
A alegada contradição quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ não se confunde com a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC, que diz respeito à incoerência interna entre os fundamentos da decisão ou entre os fundamentos e o dispositivo.
Eventual erro de julgamento quanto à interpretação ou aplicação de precedente vinculante não é hipótese de cabimento de embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio do recurso apropriado.
No que se refere ao Tema 1300 do STJ, embora a tese firmada preveja a suspensão dos processos pendentes que versem sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP, a sentença embargada já julgou o mérito da causa com base na prescrição, reconhecendo o decurso do prazo prescricional de forma antecipada.
Assim, não se mostra cabível a suspensão do feito, pois não há controvérsia remanescente que justifique o sobrestamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 23:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:36
Outras decisões
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30/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 21:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA - CPF: *44.***.*49-00 (AUTOR).
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19/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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