TJDFT - 0735126-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735126-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO JUN JI SHIGUTI, ELIANE DE FARIA JUNQUEIRA, WANDERLEY AKIRA SHIGUTI, VALERIA DA SILVA CRUZ SHIGUTI, CRISTIANE SAYURI SHIGUTI, ALEXANDRE GIOVANINI FUSCALDI AGRAVADO: ROBERTO CORDEIRO GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO JUN JI SHIGUTI e outros contra decisão proferida pelo i. juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do procedimento comum n.º 0715639-14.2025.8.07.0020 ajuizada pelos agravantes em desfavor de ROBERTO CORDEIRO GONÇAVES, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel localizado na Quadra 210, Lote 04, Bloco A, Apartamento 1.701, Praça Martim Pescador, Águas Claras.
Inconformados, recorrem os agravantes, cujas razões foram acostadas no ID 75376925.
A decisão de ID 75555850 determinou que o agravante se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, uma vez que, ao que tudo indica, é intempestivo.
Os agravantes alegam que o recurso deve ser considerado tempestivo.
Mencionam que o único advogado dos agravantes estava de atestado no dia 20/08/2025, de forma que, o recurso foi protocolado em 21/08/2025. É o breve relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
O recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão agravada foi prolatada em 24/07/2025.
Em consulta ao PJE da primeira instância, verifico que a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28/07/2025, sendo publicada no dia 29/07/2025.
Desse modo, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 30/07/2025, de forma que o prazo final de 15 dias seria em 19/08/2025.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 21/08/2025.
Com efeito, entendo que não há justa causa para a não interposição do recurso no prazo legal, conforme prevê o art. 223 do CPC.
O advogado dos agravantes apresentou atestado odontológico datado de 20/08/2028, todavia, o prazo recursal já havia expirado em 19/08/2025.
Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/09/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO JUN JI SHIGUTI - CPF: *39.***.*35-00 (AGRAVANTE)
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29/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/08/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:14
Outras Decisões
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22/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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