TJDFT - 0706456-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706456-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARACI DE SOUZA ROSENDO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ARACI DE SOUZA ROSENDO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 003906-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao ID nº 243406412, na qual suscita, em preliminarmente: 1) prescrição da pretensão executória; 2) ilegitimidade da parte credora - IRDR 21.
No mérito, defende: a) a existência de excesso executivo; b) anatocismo na forma de atualização pela SELIC.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 246430531. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No presente caso, entendo que há necessidade de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito.
A medida se justifica em vista do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Nos autos acima indicados, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação, in verbis: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva." Analisando o andamento do citado incidente, verifico que, mesmo após o julgamento do mérito e a publicação do Acórdão, foram interpostos recursos Especial e Extraordinário.
De acordo com o artigo 982, §5º do CPC, a suspensão só se encerra caso esses recursos não forem interpostos.
Ou seja, com a interposição dos recursos constitucionais, a suspensão deve permanecer até que o STJ e/ou o STF os julguem ou não os conheçam.
No presente caso, portanto, a suspensão da tramitação é medida que se impõe.
Certificado o trânsito em julgado do suso indicado IRDR nos presentes autos, volvam-se os autos à conclusão.
Suspendo, ainda, a liberação de valores para qualquer das partes no presente feito, até que resolvida a questão da ilegitimidade arguida pelo executado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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15/08/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:09
Outras decisões
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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