TJDFT - 0723776-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723776-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS BRASIL FROTAS S.A.
REU: ANTONIO EVALDO SILVA LEMOS DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CS Brasil Frotas S.A. em face de Antonio Evaldo Silva Lemos.
Narra a autora que, em 04/09/2020, às 10h58, seu veículo Renault/Logan, de placa PBS-9661, integrante de sua frota, conduzido por preposto, encontrava-se parado no semáforo da QNN 19, Conjunto A, Ceilândia/DF, quando foi abalroado na traseira pela caminhonete Ford/Ranger, de placa JFW-0805, de propriedade e conduzida pelo réu.
Alega que, em razão do sinistro, arcou com o reparo do automóvel no valor de R$ 3.100,00, conforme ordem de serviço, autorização e nota fiscal juntadas (ID 244071025, p. 36-41), pleiteando o ressarcimento integral desse valor, acrescido de correção monetária e juros desde a data do evento, além de custas e honorários advocatícios (petição inicial ID 244069212, p. 4-10).
A inicial foi instruída com atos societários da pessoa jurídica (ID 244071010, p. 11-21), procuração e substabelecimento outorgados a seus advogados (ID 244071021, p. 22-24), documentos de identificação do réu (ID 244071022, p. 25-28), boletim de ocorrência e ficha de acidente (ID 244071025, p. 29-31), fotos dos veículos envolvidos (ID 244071025, p. 32-35), além de comprovantes de recolhimento de custas no TJSP (ID 244071025, p. 40-45) e certidões de remessa e redistribuição processual para esta circunscrição (IDs 244071027, 244071028 e 244071030, p. 46-50).
DECIDO.
O acidente objeto da presente demanda ocorreu em 04/09/2020 (petição inicial ID 244069212, p. 5; BO e ficha de acidente ID 244071025, p. 29-31).
A ação foi ajuizada originalmente em São Paulo, mas não há registro de citação válida do réu até a presente data, considerando que o feito foi posteriormente remetido e redistribuído nesta circunscrição (certidão ID 244071027, p. 3).
Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Já o art. 240, § 1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, que retroage à data do ajuizamento.
Assim, diante da ausência de citação até o momento, é necessário oportunizar à parte autora que se manifeste sobre eventual prescrição da pretensão deduzida, considerando o lapso temporal entre o evento danoso e a fase atual do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 240 do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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