TJDFT - 0704200-33.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704200-33.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBESSON MARZO ALVES DA SILVA RÉU: ANA KARINA BRIGLIA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de suas titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703873-88.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberia do Carmo Ferreira Mourao Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 12:34
Processo nº 0707873-25.2025.8.07.0014
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Louester Magalhaes Oliveira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 10:06
Processo nº 0703536-90.2025.8.07.0014
Enival Pereira da Silva
Paulista Comercio e Locadora de Veiculos...
Advogado: Joyce Micaelle Ferreira Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:15
Processo nº 0717242-82.2025.8.07.0001
Diego Vieira Barbosa Silva
Antonio Vieira Barbosa
Advogado: Bruno Victor Louseiro Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:18
Processo nº 0726153-86.2025.8.07.0000
Fundacao de Credito Educativo
Beatriz de Sousa Vieira
Advogado: Lucas Tassinari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 09:25