TJDFT - 0722191-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722191-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SONARIA LIMA SILVA BORGES REU: LOREN EVELINE ARAUJO FRAZAO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por infração contratual, ajuizada por SONARIA LIMA SILVA BORGES em face de LOREN EVELINE ARAÚJO FRAZÃO, em razão da ausência de substituição de garantia locatícia após a exoneração da fiadora.
No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial de desocupação do imóvel objeto da lide, devidamente assinado eletronicamente e juntado aos autos (ID 243647588).
Homologação de acordo em juízo é medida que encontra respaldo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual, estando o ajuste firmado em conformidade com a lei e inexistindo óbice ao seu acolhimento, deve ser chancelado por este juízo.
Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Tendo em vista a homologação do ajuste antes da sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, ficando os honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo.
Transitada em julgado com a publicação.
Feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:08
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de acordo
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16/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:42
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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