TJDFT - 0707563-19.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707563-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ANNA THERESA CELMA LEITE FIUSA, falecida em 21/06/2025 (ID. 244524490), iniciado por ANNDRESSA LEITE FIUSA e RENATO LEITE FIUSA.
Narra a inicial que, em vida, a falecida era divorciada de ADEMAR DE OLIVEIRA FIUSA (ID. 244524492); não deixou testamento conhecido (ID. 244526451); e deixou como descendentes 03 filhos: 1.
ANNDRESSA LEITE FIUSA (ID. 244524477), 2.
ANNDREIA LETICIA LEITE FIUSA (ID. 244526465) e 3.
RENATO LEITE FIUSA (ID. 244524471).
Os autores requereram a nomeação de RENATO LEITE FIUSA como inventariante.
Custas recolhidas. (ID. 244544725) A Decisão de ID. 246038035 determinou aos requerentes que emendassem à petição inicial.
Os autores requereram a desistência da ação. (ID. 249006745) É o relatório, passo a Fundamentar e DECIDO.
Tendo em vista o pedido de desistência do presente feito pelos requerentes e possuindo o patrono poderes para desistir da ação (ID. 244524468 e ID. 244524473), imperiosa se torna a homologação do requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelas partes requerentes, consoante parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil e, como consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários.
Em face da ausência de interesse recursal no presente caso, opera-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:49
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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