TJDFT - 0741234-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741234-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DO CARMO CAVALCANTE RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA TERMINATIVA Cuida-se da terceira ação idêntica às duas anteriormente propostas perante este Juízo, relativamente ao processo e às partes identificados acima, na qual, antes de a petição inicial ter sido recebida, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID: 246602520).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Por outro lado, em relação à gratuidade de justiça, utilizando a técnica processual da cognição sumária e superficial e após analisar a documentação apresentada nos autos e o resultado da pesquisa patrimonial realizada, verifiquei que não há elementos desfavoráveis à concessão do almejado benefício legal, na forma da lei.
Ante tudo o quanto expus, defiro a gratuidade de justiça à parte autora e indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 19 de agosto de 2025, 17:03:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2025 10:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:21
Declarada incompetência
-
05/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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