TJDFT - 0708536-71.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708536-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SPORTS CLUB REU: THOME LUIZ FREIRE GUTH, MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUTH SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: CONDOMINIO SPORTS CLUB em face de REU: THOME LUIZ FREIRE GUTH, MARIA DA CONCEICAO QUINTAS GUTH.
O autor confirmou o recebimento do valor extrajudicialmente e manifestou sua concordância com a extinção do processo, sem qualquer ressalva, Id 248911331.
Analisados os autos, verifica-se que houve o pagamento extrajudicial, com reconhecimento, portanto, da pretensão.
Considerando que o réu reconheceu o pedido e efetuou o pagamento da obrigação antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, que desobriga a parte que cumpre a obrigação de forma imediata do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, e com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas finais, por ausência de diligências mais dispendiosas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve ressalva quanto à existência de honorários advocatícios pendentes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2025 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:29
Outras decisões
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21/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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